Critérios de distinção entre atividade-fim e atividade-meio para fins de terceirização
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Data
2011Autor
Orientador
Nível acadêmico
Graduação
Resumo
O presente trabalho aborda a temática da distinção entre a atividade-fim e atividade-meio para fins de terceirização. A terceirização das atividades é vista como uma alternativa para baratear os custos de produção e permitir às empresas focar o esforço nas atividades principais, desincumbindo-se das tarefas meramente acessórias. A carência de legislação e a prática reiterada pelas empresas fez com que o tema fosse debatido no judiciário trabalhista, o que possibilitou a construção de jurisprudê ...
O presente trabalho aborda a temática da distinção entre a atividade-fim e atividade-meio para fins de terceirização. A terceirização das atividades é vista como uma alternativa para baratear os custos de produção e permitir às empresas focar o esforço nas atividades principais, desincumbindo-se das tarefas meramente acessórias. A carência de legislação e a prática reiterada pelas empresas fez com que o tema fosse debatido no judiciário trabalhista, o que possibilitou a construção de jurisprudência que restou sumulada. A Súmula nº 331 do TST vem sendo usada como a referência normativa mais importante para o enquadramento das atividades passíveis de execução pela via indireta. Entre as hipóteses previstas no referido enunciado, o item III refere a possibilidade de terceirizar os serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador. No conjunto de atividades que contribuem para o resultado de uma empresa, há atividades completamente desvinculadas do objetivo da empresa e outras diretamente relacionadas a ele. Contudo, entre esses dois limites, há uma série de atividades cuja delimitação não é tão clara. Nesse ponto, é preciso sistematizar o estudo para tentar elaborar critérios que auxiliem nessa distinção. Este trabalho inicia o estudo por meio da retomada dos elementos caracterizadores da relação de emprego, aborda a temática da terceirização, suas hipóteses, marcos legais e consolidação da jurisprudência por meio da Súmula nº 331. Trata da distinção entre a atividade-fim e atividade-meio por meio da busca de critérios que auxiliem nessa diferenciação. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
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