A avaliação de haveres na dissolução parcial elisiva de companhias fechadas
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Data
2013Autor
Orientador
Nível acadêmico
Graduação
Assunto
Resumo
À luz da recente jurisprudência dos Tribunais brasileiros, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, a dissolução parcial vem se consolidando como alternativa plausível para a solução de conflitos societários de natureza pessoal ocorridos no seio de sociedades anônimas fechadas. Por meio de método dedutivo-interpretativo, fundamentado no levantamento e na análise de jurisprudência, livros e artigos de doutrina, responderemos às perguntas de partida seguintes. Primeira: consideradas as divers ...
À luz da recente jurisprudência dos Tribunais brasileiros, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, a dissolução parcial vem se consolidando como alternativa plausível para a solução de conflitos societários de natureza pessoal ocorridos no seio de sociedades anônimas fechadas. Por meio de método dedutivo-interpretativo, fundamentado no levantamento e na análise de jurisprudência, livros e artigos de doutrina, responderemos às perguntas de partida seguintes. Primeira: consideradas as diversas fontes do direito, qual é a fórmula jurídica mais adequada para o reconhecimento da dissolução parcial de uma sociedade anônima fechada no ordenamento brasileiro vigente? Segunda: admitida a dissolução parcial de companhias fechadas, qual é o método mais adequado para avaliação do valor devido do sócio que se desliga? Em relação à primeira pergunta, concluímos que a fórmula jurídica mais adequada para o reconhecimento da dissolução parcial de uma sociedade anônima fechada é aquela que se apresenta em substituição à dissolução integral da companhia. Para tanto, devem estar presentes os requisitos do artigo 206, II, b, da LSA e deve ser contemplada a opção pela manutenção do ente produtivo, em observância ao consagrado princípio da preservação da empresa. Como consequência, teremos o desligamento de parcela dos acionistas com a finalidade de elidir a causa impeditiva do preenchimento do fim da companhia. Em relação à segunda pergunta, ressalvado o corte metodológico pelo qual analisaremos tão somente a dissolução parcial de natureza elisiva, concluímos que a avaliação do valor devido ao acionista que se desliga a título de dissolução parcial deve ser precedida de levantamento de balanço especial de determinação – a menos que de outra forma determine o estatuto social, desde que especialmente voltado para o caso de livre desligamento do acionista. Nesse sentido, em vista da especificidade dos fundamentos e dos objetivos pretendidos com a dissolução parcial elisiva, consideramos cientificamente inadequados os raciocínios analógicos que pretendem aplicar ao caso os regramentos voltados ao exercício do direito de retirada previsto pelo art. 45 da LSA e também aqueles voltados à liquidação integral da companhia. A dissolução parcial elisiva, portanto, é instituto sui generis, que demanda atenção redobrada tanto para o seu adequado reconhecimento quanto para o adequado manejo das suas consequências, especialmente no que concerne à avaliação do quantum devido ao acionista que se desliga. ...
Abstract
Under Brazilian Courts’ recent case law, especially under the Superior Tribunal de Justiça’s case law, the partial dissolution has been consolidating itself as a plausible alternative for the composition of corporate disputes with personal nature occurring within privately held corporations. Through deductive-interpretive method, based on the survey and the analysis of case law, books and academic articles, we aim at answering the following research questions. First, considering the various sou ...
Under Brazilian Courts’ recent case law, especially under the Superior Tribunal de Justiça’s case law, the partial dissolution has been consolidating itself as a plausible alternative for the composition of corporate disputes with personal nature occurring within privately held corporations. Through deductive-interpretive method, based on the survey and the analysis of case law, books and academic articles, we aim at answering the following research questions. First, considering the various sources of law, which is the most appropriate legal form for the recognition of the partial dissolution of privately held corporations in accordance with the law currently in force in Brazil? Second, admitted the partial dissolution of privately held corporations, which is the most appropriate method for assessing the value due the shareholder who leaves the company? Regarding the first question, we conclude that the most appropriate legal way of conducing the partial dissolution of a privately held corporation is recognizing it in substitution of the company’s total dissolution. For this purpose, the requirements of article 206, II, b, of the LSA must be present and there must be made an option in favor of the producing entity, in compliance with the principle of the conservation of the company. As a consequence, the withdrawal of part of the shareholders in order to circumvent the cause impeding the fulfillment of the company’s goals will occur. Regarding the second question, notwithstanding the methodological approach by which we will only analyze the partial dissolution in substitution of the company’s total dissolution, we concluded that the assessing of the amount due to shareholders who leave because of the partial dissolution must be preceded by a special balance sheet of determination – unless otherwise determined by the company’s bylaws in case it especially provides for the free withdrawal of the shareholders. In this sense, in view of the specificity of the grounds and the goals of the partial dissolution in substitution of the company’s total dissolution, we consider scientifically inadequate the analog reasoning that intend to apply to this case the specific regulations aimed at the exercise of the right of withdrawal provided for by article 45 of the LSA as well as those focused on full liquidation of the company. The partial dissolution in substitution of the company’s total dissolution is therefore a sui generis legal concept, which demands increased attention both for its proper recognition as to the proper management of its consequences, especially in terms of assessing the quantum due to the shareholder who leaves the company. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
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