A teoria constitucionalista do delito : uma comparação com as outras concepções de delito
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Data
2013Autor
Orientador
Nível acadêmico
Graduação
Assunto
Resumo
O presente trabalho de conclusão de curso tem como escopo, em um primeiro momento, a exposição objetiva das teorias clássicas do delito, com destaque quanto às teorias da ação nas concepções clássica, neoclássica e finalista do delito, para, posteriormente, passar a uma análise das teorias mais recentes, assim, o trabalho desenvolve os fundamentos da teoria funcionalista e os seus diversos enfoques acerca da funcionalidade do direito penal, em especial das teorias de Roxin e Zaffaroni. Essas te ...
O presente trabalho de conclusão de curso tem como escopo, em um primeiro momento, a exposição objetiva das teorias clássicas do delito, com destaque quanto às teorias da ação nas concepções clássica, neoclássica e finalista do delito, para, posteriormente, passar a uma análise das teorias mais recentes, assim, o trabalho desenvolve os fundamentos da teoria funcionalista e os seus diversos enfoques acerca da funcionalidade do direito penal, em especial das teorias de Roxin e Zaffaroni. Essas teorias abandonam o formalismo das suas predecessoras, unindo a ciência penal à politica criminal para se preocupar com a solução correta para o caso concreto. Como base nessas novas visões funcionalistas surge a teoria constitucionalista do delito, que aborda o delito de acordo com a perspectiva de uma nova síntese, fundada em bases constitucionalistas. A lógica do novo conceito é bastante simplificada, parte do pressuposto de que os princípios, regras e valores constitucionais condicionam os fins do Direito penal, portanto o Direito penal só pode cumprir seus fins por meio de normas valorativas que protejam bens jurídicos relevantes. Assim, o delito só pode ter existência quando o bem jurídico protegido pela norma for concretamente afetado, ademais, não basta, para a tipicidade penal, somente sua concretização formal, requer ainda a produção de um resultado jurídico desvalioso. ...
Abstract
The following article intends, in a first moment, an objective exposition of the classical criminal offense theories, with highlight at the theories of action in the classical, neoclassical and finalist conceptions, to, furthermore, pass to a analysis of more recent theories, this way, the article develops the fundamentals of the functionalist theory and its several approaches about the functionality of the penal law, in special the Roxin‟s and Zaffanori‟s theories. These theories abandon the f ...
The following article intends, in a first moment, an objective exposition of the classical criminal offense theories, with highlight at the theories of action in the classical, neoclassical and finalist conceptions, to, furthermore, pass to a analysis of more recent theories, this way, the article develops the fundamentals of the functionalist theory and its several approaches about the functionality of the penal law, in special the Roxin‟s and Zaffanori‟s theories. These theories abandon the formalism of its predecessors generating unification between the penal science and the criminal policy to focus on the right solution for the concrete case. With foundation on these new functionalist visions arises the constitutionalist theory of the offense, that addresses the criminal offense according to a new synthesis, founded in constitutional stands. The new concept logic is pretty simple, it comes from the presupposition that the principles, rule and constitutional values condition the purposes of the penal law, therefore, the penal law only can fulfill its goal by evaluative rules that protect the relevant legal interests. Thus, the offense only can exist when a legal interest protected by the norm were materially affected, besides, it‟s not enough for the offense its penal description, it requires still the production of a juridical relevant outcome. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
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