Dois pesos, duas medidas : a incoerente (des)consideração dos conflitos de entendimento entre as Cortes Supremas na modulação de efeitos no Direito Tributário
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Data
2023Orientador
Nível acadêmico
Graduação
Assunto
Resumo
O presente trabalho tem a finalidade de investigar se é coerente a consideração, por vezes, e a desconsideração, em outras ocasiões, dos conflitos de entendimento entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, por parte deste, para fins de modulação de efeitos no âmbito do Direito Tributário. A metodologia empre gada foi a de análise qualitativa de julgados do Supremo Tribunal Federal, em especial os Temas 881 e 885, de um lado, nos quais tal conflito foi ignorado para não o ...
O presente trabalho tem a finalidade de investigar se é coerente a consideração, por vezes, e a desconsideração, em outras ocasiões, dos conflitos de entendimento entre o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, por parte deste, para fins de modulação de efeitos no âmbito do Direito Tributário. A metodologia empre gada foi a de análise qualitativa de julgados do Supremo Tribunal Federal, em especial os Temas 881 e 885, de um lado, nos quais tal conflito foi ignorado para não outorgar efeitos prospectivos à decisão proferida; e os Temas 69 e 962, de outro lado, nos quais referido conflito foi observado para aplicação da modulação de efeitos. Os resultados obtidos foram no sentido de que existem, na presente situação, casos que apresentam pressupostos semelhantes (existência de conflito de entendimento entre o Superior Tribunal de Justiça, que decidiu primeiramente as controvérsias, e o Supremo Tribunal Federal, que as decidiu posteriormente, em sentido contrário) e foram decididas de forma diferente (com modulação de efeitos nos Temas 69 e 962 e ausência de modu lação de efeitos nos Temas 881 e 885). A conclusão alcançada é de que o Supremo Tribunal Federal, ao (des)considerar tais conflitos de entendimento para modular efei tos de decisões em matéria tributária, viola o dever de coerência reconstruído a partir do art. 926 do Código de Processo Civil e a própria ideia de unidade do Direito. ...
Abstract
The present work has the purpose of investigating whether the consideration, at times, and the disregard, at other times, of the conflicts of understanding between the Supe rior Court of Justice and the Federal Supreme Court, by the latter, for the purposes of modulation of effects within the scope of Tax Law. The methodology used was the qualitative analysis of judgments of the Federal Supreme Court, especially Themes 881 and 885, on the one hand, in which such conflict was ignored in order no ...
The present work has the purpose of investigating whether the consideration, at times, and the disregard, at other times, of the conflicts of understanding between the Supe rior Court of Justice and the Federal Supreme Court, by the latter, for the purposes of modulation of effects within the scope of Tax Law. The methodology used was the qualitative analysis of judgments of the Federal Supreme Court, especially Themes 881 and 885, on the one hand, in which such conflict was ignored in order not to grant prospective effects to the rendered decision; and Themes 69 and 962, on the other hand, in which said conflict was observed for the application of effects modulation. The results obtained were in the sense that there are, in the present situation, cases that present similar assumptions (existence of conflict of understanding between the Supe rior Court of Justice, which first decided the controversies, and the Federal Supreme Court, which decided later, in the opposite direction) and were decided differently (with modulation of effects in Themes 69 and 962 and no modulation of effects in Themes 881 and 885). The conclusion reached is that the Federal Supreme Court, by (dis)con sidering such conflicts of understanding to modulate the effects of decisions on tax matters, violates the duty of coherence reconstructed from art. 926 of the Code of Civil Procedure and the very idea of unity of Law. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
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