Execução fiscal : compatibilidade entre o CPC e a LEF nos casos de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e de responsabilidade tributária
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Data
2023Autor
Orientador
Nível acadêmico
Graduação
Assunto
Resumo
O presente trabalho propõe-se a analisar o entendimento acerca da aplicabilidade do instituto de desconsideração da personalidade jurídica no processo de execução fiscal à luz da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, adotando-se como plano de fundo o arcabouço normativo, hermenêutico e doutrinário pertinentes. Tendo em vista o posicionamento jurisprudencial crítico à aplicação do incidente de desconsideração no processo executivo, seja pela não exigência de garantia do juízo (art. 914, do CC ...
O presente trabalho propõe-se a analisar o entendimento acerca da aplicabilidade do instituto de desconsideração da personalidade jurídica no processo de execução fiscal à luz da jurisprudência da Primeira Seção do STJ, adotando-se como plano de fundo o arcabouço normativo, hermenêutico e doutrinário pertinentes. Tendo em vista o posicionamento jurisprudencial crítico à aplicação do incidente de desconsideração no processo executivo, seja pela não exigência de garantia do juízo (art. 914, do CC), seja pela automática suspensão do processo executivo (art. 134, § 3o, do CPC), esta pesquisa visará demonstrar que tais contrariedades processuais não dão conta de afastar a compatibilidade entre o incidente de desconsideração com a Lei de Execução Fiscal. A aplicação deste incidente visa tão somente caracterizar a responsabilidade do sócio administrador da pessoa jurídica que atuou com excesso de poder ou confusão patrimonial, mas que não foi indicado na certidão de dívida ativa da Fazenda Pública e não incorreu nas hipóteses previstas na legislação tributária, validando, assim, a cobrança do crédito exequendo. Assim, utilizar-se-á o método indutivo, procedendo-se à compilação, cotejo e confronto de diversas posições jurisprudenciais e doutrinárias, com intuito de chegar-se a um entendimento comum quanto à aplicabilidade ou não do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ao rito da Lei 6.830/1980. ...
Abstract
This paper aims to analyze the understanding of the applicability of the legal personality disregard institute in tax enforcement proceedings in the light of the jurisprudence of the First Section of the STJ, adopting the normative, hermeneutic and doctrinal framework as a background. In view of the critical jurisprudential position on the application of the disregard incident in the executive procedure, whether due to the lack of a requirement to guarantee the judgment (art. 914 of the CC) or ...
This paper aims to analyze the understanding of the applicability of the legal personality disregard institute in tax enforcement proceedings in the light of the jurisprudence of the First Section of the STJ, adopting the normative, hermeneutic and doctrinal framework as a background. In view of the critical jurisprudential position on the application of the disregard incident in the executive procedure, whether due to the lack of a requirement to guarantee the judgment (art. 914 of the CC) or the automatic suspension of the executive procedure (art. 134, § 3 of the CPC), this research will aim to demonstrate that such procedural contradictions do not rule out the compatibility between the disregard incident and the Tax Enforcement Law. The application of this incident only aims to characterize the responsibility of the legal entity’s managing partner who acted with excess power or patrimonial confusion, however, without being indicated in the Public Treasury's certificate of active debt or incurring in the hypotheses provided for in the tax legislation, thus validating the collection of the enforced credit. Hence, the inductive method will be used, compiling, comparing and contrasting various jurisprudential and doctrinal positions, in order to reach a common understanding as to whether or not the legal personality disregard incident is applicable to the rite of Law n. 6.830/1980. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
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