A técnica de efetivação da tutela jurisdicional na perspectiva do princípio da congruência
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Data
2010Autor
Orientador
Nível acadêmico
Graduação
Outro título
La tecnica di effettuazione della tutela giurisdizionale nella prospettiva del principio della corrispondenza tra chiesto e giudicato
Assunto
Resumo
A presente monografia questiona a necessidade de submissão das técnicas de efetivação da tutela jurisdicional ao princípio da congruência, segundo o qual deve haver correlação entre os pedidos das partes e o pronunciamento judicial. A resposta passa pelo estudo da divisão dos poderes entre o juiz e as partes no processo civil, o que remete à análise do princípio dispositivo. O princípio dispositivo possui duas dimensões: a dimensão material atribui às partes o poder de instauração do processo e ...
A presente monografia questiona a necessidade de submissão das técnicas de efetivação da tutela jurisdicional ao princípio da congruência, segundo o qual deve haver correlação entre os pedidos das partes e o pronunciamento judicial. A resposta passa pelo estudo da divisão dos poderes entre o juiz e as partes no processo civil, o que remete à análise do princípio dispositivo. O princípio dispositivo possui duas dimensões: a dimensão material atribui às partes o poder de instauração do processo e fixação do objeto do juízo; a dimensão processual, os poderes de impulso formal do procedimento. Admitidas exceções para ambos os lados, pode-se dizer que apenas o princípio dispositivo em sentido material foi acolhido pelo ordenamento jurídico brasileiro. É necessário, portanto, questionar se as técnicas de efetivação da tutela jurisdicional integram o objeto do processo ou seu impulso formal. As noções de objeto do processo são controvertidas na doutrina, sendo que a tendência é relacioná-lo à pretensão processual, entendida como pedido de tutela jurisdicional, que não deve ser confundida com as técnicas para sua efetivação. O pedido de tutela, assim, se submete ao poder dispositivo das partes; as técnicas, ao poder do juiz de direção formal do processo. A escolha da técnica de efetivação da tutela mais apropriada para caso concreto passa por uma análise do postulado normativo aplicativo da proporcionalidade – em suas três subdivisões: adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito – bem como pela ponderação entre os valores efetividade e segurança, sempre colidentes no âmbito processual. ...
Riassunto
Il presente studio domanda sulla necessità di sottomettere le tecniche di effettuazione della tutela giurisdizionale al principio della corrispondenza tra chiesto e giudicato. La risposta è trovata attraverso lo studio della divisione dei poteri tra il giudice e le parte nel processo civile, che riguarda il principio dispositivo. Il principio dispositivo ha due dimensioni: la prima, la sostanziale, attribuisce alle parte il potere d‟instaurazione del processo ed anche di fissazione del oggetto ...
Il presente studio domanda sulla necessità di sottomettere le tecniche di effettuazione della tutela giurisdizionale al principio della corrispondenza tra chiesto e giudicato. La risposta è trovata attraverso lo studio della divisione dei poteri tra il giudice e le parte nel processo civile, che riguarda il principio dispositivo. Il principio dispositivo ha due dimensioni: la prima, la sostanziale, attribuisce alle parte il potere d‟instaurazione del processo ed anche di fissazione del oggetto di giudizio; l'altra, quella processuale, riguarda ai poteri di impulso formale. Ammesse eccezioni in entrambi i lati, si può dire che soltanto il principio dispositivo in senso sostanziale è stato accolto per l'ordinamento giuridico brasiliano. È, quindi, necessario domandarsi se le tecniche di effettuazione della tutela giurisdizionale integrano l'oggetto del processo oppure suo impulso formale. Le nozioni di oggetto del processo sono controverse in dottrina; la tendenza è spiegarlo con la pretesa processuale, intesa come una richiesta di tutela giurisdizionale, che bisogna non confondere con le tecniche per la sua effettuazione. La richiesta di tutela, in questo modo, si sottomette al potere dispositivo delle parte; le tecniche, invece, al potere del giudice di direzione formale del processo. La scelta della tecnica di effettuazione della tutela più adeguata per il caso concreto richiede un'analisi attraverso il “postulato normativo applicativo della proporzionalità” – diviso in adeguazione, necessità e proporzionalità in senso stretto – ed anche attraverso la ponderazione tra i valori effettività e sicurezza giuridica, sempre in antagonismo nell'ambito processuale. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
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