A dissolução parcial da sociedade anônima pela quebra da affectio societatis
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Data
2012Orientador
Nível acadêmico
Mestrado
Tipo
Assunto
Resumo
Aferir a possibilidade de a sociedade anônima ser dissolvida parcialmente sob o fundamento de quebra da affectio societatis implica estudarmos a natureza jurídica, as funções e os pressupostos da aplicação da dissolução parcial e da affectio societatis. A condição dos sócios minoritários, sem comprador para as suas ações e alijados de qualquer ingerência nos negócios da companhia, torna a ação de dissolução total da sociedade o mecanismo capaz de permitir-lhes desinvestir o seu capital quando n ...
Aferir a possibilidade de a sociedade anônima ser dissolvida parcialmente sob o fundamento de quebra da affectio societatis implica estudarmos a natureza jurídica, as funções e os pressupostos da aplicação da dissolução parcial e da affectio societatis. A condição dos sócios minoritários, sem comprador para as suas ações e alijados de qualquer ingerência nos negócios da companhia, torna a ação de dissolução total da sociedade o mecanismo capaz de permitir-lhes desinvestir o seu capital quando não mais desejem permanecer associados, tornando necessário, para tanto, a prova de que a companhia não pode mais preencher o seu fim, nos termos do art. 206, II, b, da LSA. Diante das consequências nefastas da dissolução total de uma companhia aos interesses dos demais sócios e da comunidade na qual está inserida, os tribunais brasileiros passaram a decretar a dissolução do contrato de sociedade apenas em relação ao sócio retirante, permitindo a continuidade da companhia com os demais sócios. Ao aplicar a dissolução parcial, contudo, inúmeros julgados desconsideram os pressupostos de sua aplicação e acabam deferindo o direito de retirada ao sócio fora das hipóteses legais, bastando estar diante de uma sociedade anônima fechada, familiar ou com caráter intuitu personae, e que alegue haver quebra da affectio societatis. O presente estudo buscará, no primeiro capítulo, traçar os contornos das sociedades anônimas sem mercado ativo para as suas ações, as constituídas cum intuitu personae e aquelas familiares, distinguindo-as e apontando as consequências jurídicas dessas classificações para a sua dissolução. O segundo capítulo dedicar-se-á à identificação da natureza jurídica da dissolução parcial e os requisitos de sua aplicação. No último capítulo, perscrutar-se-á a origem, o sentido e as funções da affectio societatis a fim de perquirir se a sua quebra é causa dissolutória parcial das sociedades anônimas. É necessário identificarem-se os pressupostos da aplicação da dissolução parcial para que se outorgue segurança jurídica ao emprego do instituto pelos tribunais pátrios, protegendo o sócio que faz jus à retirada e evitando que a sociedade sujeite-se a descapitalizações com o pagamento de haveres diante de descabidos e inesperados pedidos dissolutórios fundados na imprecisa noção de quebra da affectio societatis. ...
Abstract
To assess the possibility for the corporation to be partially dissolved in the grounds of the breach of affectio societatis involves studying the legal status, functions and assumptions of the application of partial dissolution and affectio societatis. The minority shareholders in a closely held corporation, with no market for their shares and deprived from any participation in the management of the corporate affairs, find in the judicial dissolution of the company the only way out when they no ...
To assess the possibility for the corporation to be partially dissolved in the grounds of the breach of affectio societatis involves studying the legal status, functions and assumptions of the application of partial dissolution and affectio societatis. The minority shareholders in a closely held corporation, with no market for their shares and deprived from any participation in the management of the corporate affairs, find in the judicial dissolution of the company the only way out when they no longer wish to remain with their shares. For that end, it is necessary to prove that the company can no longer fit its purpose, pursuant to section 206, II, b, of the Brazilian Corporations Act. Given the negative consequences of the total dissolution of a company to the interests of the other shareholders and stakeholders, the Brazilian courts have begun to grant the right for the migrant shareholder to leave the company through a buyout in lieu of dissolution, allowing the continuity of the company with the remaining shareholders. By ordering a buyout, however, several decisions disregard its application assumptions and end up granting the shareholder, who claims the breach of the affectio societatis, the right to leave the corporation out of the legal procedures, whenever the Courts are faced with a closely held, a family or a cum intuitu personae corporation. This study seeks, in the first chapter, to describe the corporations with no active market for their shares, the ones constituted cum intuitu personae and the family corporations, specifying the legal consequences of these classifications for their dissolution. The second chapter will be devoted to the identification of the legal nature of the buyout remedy and the requirements of its enforcement. The last chapter will explore the origin, meaning and functions of the affectio societatis in order to investigate if its breach authorizes the buyout remedy in lieu of dissolution of the corporations. It is necessary to identify the assumptions of the application of mandatory buyouts to confer foreseeability to the enforcement of the law, protecting the shareholder who is entitled to leave the business and preventing the corporation from being subjected to decapitalization through buying minority shareholders out before outlandish and unexpected dissolution suits on grounds of a blurred meaning for breach of affectio societatis. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Programa de Pós-Graduação em Direito.
Coleções
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Ciências Sociais Aplicadas (6071)Direito (782)
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