Teoria geral das maiorias circunstanciais
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Data
2023Autor
Orientador
Nível acadêmico
Graduação
Assunto
Resumo
A definição do quórum de aprovação para proposições em votações colegidas, se maioria simples, absoluta ou qualificada, é tratada pela literatura internacional como uma escolha ad hoc, feita de caso a caso, sem uma sistematização que identifique os elementos essenciais, processo e possibilidades para escolha do quórum de aprovação ou, quando muito, realizando a escolha levando em conta unicamente a matéria ou forma que a proposição apresenta. Os quóruns de aprovação são rotineiramente entendido ...
A definição do quórum de aprovação para proposições em votações colegidas, se maioria simples, absoluta ou qualificada, é tratada pela literatura internacional como uma escolha ad hoc, feita de caso a caso, sem uma sistematização que identifique os elementos essenciais, processo e possibilidades para escolha do quórum de aprovação ou, quando muito, realizando a escolha levando em conta unicamente a matéria ou forma que a proposição apresenta. Os quóruns de aprovação são rotineiramente entendidos como fixos e imutáveis quanto a uma determinada proposição, independentemente das circunstâncias internas ou externas à proposição em votação. O objetivo deste trabalho é tentar responder se há uma teoria geral que possa descrever e sistematizar o processo de definição do quórum de aprovação, ou seja, o processo para escolha da maioria simples, absoluta ou qualificada para uma determinada proposição, bem como, quais os critérios aptos a provocar essas alterações. Para tanto partiu-se da teoria das maiorias flexíveis de Ulrich Erlenmaier e Hans Gersbach, juntamente à observação de casos empíricos e literários em que haja escolha de uma maioria em detrimento de outra como quórum de aprovação, examinando as características comuns dessas situações e organizando uma regra geral para sua ocorrência pelo método indutivo. Propõem-se, pois, uma teoria geral que descreva, estruture e esquematize o procedimento para escolha do quórum de aprovação para votações colegiadas; ordenando os elementos necessários ao processo de escolha entre as maiorias simples, absoluta e qualificada. Outrossim, apresenta-se o conceito de maioria circunstanciais, expanção da teoria das maioria flexíveis, cuja descrição consiste na utilização das circunstâncias específicas de uma proposição — matéria, forma, sujeito proponente, existência de precedente e etc. — para definir se aplica-se a maioria simples, absoluta ou qualificada, fazendo com que o quórum de aprovação não seja fixo, mas circunstancial. Observou-se, também, a existência de mútliplas espécies de maiorias circunstanciais, divididas conforme as cirscuntancias que se originam, permitindo a realização de uma proposta de especiação para fins didáticos e observacionais do fenômeno. Por fim, observou-se algumas utilidades pragmátivas possíveis no uso das maiorias circunstanciais, utilizadas em acordância com a teoria geral das maiorias circunstanciais, como a alteração do quórum de aprovação das contas do chefe do poder executivo a depender do parecer prévio do respectivo tribunal de contas, fazendo com que o parecer pela reprovação enseje um quórum de aprovação qualitativo no legislativo, enquanto o parecer pela aprovação enseje um quórum de aprovação absoluto ou simples no legislativo; ou, ainda, a alteração do quórum de julgamento de uma ação judicial, de maioria absoluta para maioria qualificada dos magistrados, quando existente um precedente recentemente julgado em sentido oposto. Portanto, inferiram-se utilidades do uso da teoria geral das maiorias circunstanciais como ferramenta de fortificação da segurança jurídica, estabilidade institucional, eficiência e responsabilidade em votações colegiadas. ...
Abstract
The definition of the quorum of approval of propositions in an collegiate body, whether simple, absolute or qualified, is treated by international literature as an ad hoc choice, made on a case by-case basis and without a systematization that identifies the elements, processes and possibilities essential for the choice of the approval quorum or, at most, for the choice taking into account only the matter or form that the proposition presents. In addition, approval quorums are routinely understo ...
The definition of the quorum of approval of propositions in an collegiate body, whether simple, absolute or qualified, is treated by international literature as an ad hoc choice, made on a case by-case basis and without a systematization that identifies the elements, processes and possibilities essential for the choice of the approval quorum or, at most, for the choice taking into account only the matter or form that the proposition presents. In addition, approval quorums are routinely understood as fixed and immutable for a given proposition, regardless of the circumstances internal to or outside the voting proposition. The answer of this work is to answer whether there is a general theory that can describe and systematize the process of defining the quorum of approval, that is, the process of choosing a simple, absolute or qualified majority for a given proposition, as well as which criteria are capable of provoking these changes. To this end, using as base the theory of flexible majorities, proposed by Ulrich Erlenmaier and Hans Gersbach, together with the observation of empirical and literary cases in which there is a choice of one majority over another as an approval quorum, examining the common characteristics of these situations and organizing a general rule for their occurrence by the inductive method. Therefore, a general theory is proposed that describes, structured and outlines the procedure for choosing the quorum of approval for collegiate votes; order the elements necessary for the selection process between the simple, absolute and qualified majority. In addition, the concept of circunstancial majority is presented, expanding the theory of flexible majority, whose description consists in the use of the specific circumstances of a proposition — matter, form, proposing agent, existence of precedent and etc. — to define whether the simple, absolute or qualified majority will be applied, making the quorum of approval not fixed, but circunstancial. It was also observed the existence of multiple species of circumstantial majorities, divided according to the circumstances that originate, allowing the realization of a proposal of speciation for didactic and observational purposes of the phenomenon. Finally, some possible uses were observed in the use of circumstantial majorities, used according to the general theory of circumstantial majorities, such as the change of the quorum of approval of the accounts of the chief executive of the executive power according to the prior opinion of the respective Court of Accounts, make the opinion by disapproval give a quorum of qualitative approval in the legislature, while the opinion for approval creates a quorum of absolute or simple approval in the legislature; or, furthermore, the change of the quorum of judgment of a judicial action, from an absolute majority to a qualified majority of magistrates, when there is a precedent recently judged to the contrary. It is inferred, because of that, utilities of the use of the general theory of circumstantial majorities as a tool for strengthening legal certainty, institutional stability, efficiency and responsibility in collegiate voting were inferred. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
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