A aplicação da Convenção de Viena sobre contratos de compra e venda internacional de mercadorias (CISG) : quando o tribunal arbitral deve aplicar a Convenção?
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Data
2020Autor
Orientador
Nível acadêmico
Graduação
Assunto
Resumo
O presente estudo analisa o relacionamento entre a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias e a arbitragem. O objetivo do trabalho é identificar se o árbitro está vinculado a aplicar a Convenção e por qual motivo, especialmente quando as partes escolhem o direito de um Estado Contratante como direito substantivo aplicável. O dever de aplicar a Convenção – se é que existe – deriva do próprio texto da Convenção ou em razão de uma escolha implícita ...
O presente estudo analisa o relacionamento entre a Convenção das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias e a arbitragem. O objetivo do trabalho é identificar se o árbitro está vinculado a aplicar a Convenção e por qual motivo, especialmente quando as partes escolhem o direito de um Estado Contratante como direito substantivo aplicável. O dever de aplicar a Convenção – se é que existe – deriva do próprio texto da Convenção ou em razão de uma escolha implícita da lei aplicável? Ademais, quais são as consequências da não aplicação da Convenção pelo árbitro? Este estudo demonstra que os árbitros, embora não estejam vinculados pelo Artigo 1 da Convenção, devem aplicá-la em algumas circunstâncias, por exemplo, se as partes a escolheram – expressa ou implicitamente – como direito aplicável aos aspectos materiais do conflito. Essa obrigação, contrariamente ao que é geralmente apontado, não deriva do Artigo 1(1)(b) da Convenção, mas da necessidade de observar a vontade das partes, conforme manifestada na cláusula arbitral, de onde os árbitros extraem todos os seus poderes. A não aplicação da Convenção quando as partes escolheram o direito de Estado Contratante como direito aplicável pode levar à recusa da execução da decisão arbitral por excesso de poderes. ...
Abstract
This paper analyzes the relationship between the Vienna Convention on the International Sales of Goods and arbitration. It aims to identify whether the arbitrator is bound by the CISG and for what reason, especially when parties choose the law of a Contracting State as substantive law. The duty to apply the Convention – if there is one – arises out of the text of the Convention or due to an implicit choice of law? Moreover, what is the consequence of the disregard of the CISG by the arbitrator? ...
This paper analyzes the relationship between the Vienna Convention on the International Sales of Goods and arbitration. It aims to identify whether the arbitrator is bound by the CISG and for what reason, especially when parties choose the law of a Contracting State as substantive law. The duty to apply the Convention – if there is one – arises out of the text of the Convention or due to an implicit choice of law? Moreover, what is the consequence of the disregard of the CISG by the arbitrator? This study demonstrates that arbitrators, while they are not bound by Article 1 of the CISG, must apply the Convention in some circumstances, if the parties have expressly or impliedly chosen the Convention to govern substantive issues of the dispute. This obligation, contrary to what is commonly believed, does not derive from Article 1(1)(b) of the CISG, but from the need to observe the party’s autonomy, from which the arbitral tribunal derives all of its power. The failure to apply the Convention, when parties have chosen the law of a Contracting State, may lead to unenforceability of the award for excess of power. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
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