A multiparentalidade e os efeitos sucessórios
Visualizar/abrir
Data
2019Autor
Orientador
Nível acadêmico
Graduação
Assunto
Resumo
O presente trabalho pretende analisar os efeitos da multiparentalidade no Direito Sucessório, oferecendo cenários controvertidos e possíveis soluções jurídicas em relação ao direito à herança dos descendentes e ascendentes, bem como investigando a possiblidade do interesse meramente patrimonial almejado em demandas de reconhecimento de relação multiparental. Realizou-se, para tanto, pesquisa bibliográfica e método dedutivo. De início, aborda-se a evolução da parentalidade socioafetiva no ordena ...
O presente trabalho pretende analisar os efeitos da multiparentalidade no Direito Sucessório, oferecendo cenários controvertidos e possíveis soluções jurídicas em relação ao direito à herança dos descendentes e ascendentes, bem como investigando a possiblidade do interesse meramente patrimonial almejado em demandas de reconhecimento de relação multiparental. Realizou-se, para tanto, pesquisa bibliográfica e método dedutivo. De início, aborda-se a evolução da parentalidade socioafetiva no ordenamento jurídico brasileiro como forma de parentesco civil e o seu reconhecimento pelas vias judicial e extrajudicial, especialmente em decorrência dos provimentos 63 e 83 do Conselho Nacional de Justiça. Após, elucida-se a consolidação dos institutos da parentalidade socioafetiva e da multiparentalidade mediante o julgamento do Tema 622 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, que enseja nebulosas consequências no âmbito do Direito das Sucessões. Assim, o estudo sugere respostas para as prováveis problemáticas trazidas pela multiparentalidade, sendo aquelas baseadas no princípio da afetividade e da igualdade de filiação, mormente em razão da ausência de previsão legal sobre o tema. Restou evidenciado o pleno direito à herança das partes insertas em uma relação multiparental, acabando o filho por herdar de tantos quantos forem os pais constantes em seu registro de nascimento. No que concerne ao direito de suceder dos ascendentes, deve-se verificar se há concorrência com cônjuge/companheiro, e, não havendo, deve ser flexibilizado o regramento sucessório para não mais dividir a herança em duas linhas, paterna e materna, quando essa ocorrer no mesmo grau, mas de modo igualitário conforme a quantidade de parentalidades. Por fim, em relação ao reconhecimento póstumo de parentalidade, sugere-se que o intérprete analise cada caso em específico para que se atenda à finalidade do instituto da multiparentalidade, evitando-se demandas de reconhecimento filiatório de cunho meramente patrimonial. ...
Abstract
This paper aims to analyze the effects of multi-parenthood on inheritance law, offering controversial scenarios and possible legal solutions regarding inheritance rights of descendants and ascendants, as well as to investigate the possibility of solely patrimonial interest sought in multiparental recognition legal demands. For this end, bibliographical research and deductive method were performed. Initially, it addresses the evolution of socioaffective parenting in the Brazilian legal system as ...
This paper aims to analyze the effects of multi-parenthood on inheritance law, offering controversial scenarios and possible legal solutions regarding inheritance rights of descendants and ascendants, as well as to investigate the possibility of solely patrimonial interest sought in multiparental recognition legal demands. For this end, bibliographical research and deductive method were performed. Initially, it addresses the evolution of socioaffective parenting in the Brazilian legal system as a form of civil kinship and its recognition by judicial and extrajudicial channels, especially as a result of Provisions 63 and 83 of the National Council of Justice. After that, the consolidation of the institutes of socio-affective parenthood and of multi-parenting is clarified, the judgment of theme 622 of General Repercussion by the Federal Supreme Court, which leads to confusing/unclear consequences in the context of the law of succession. Thus, the research suggests answers to the probable problems brought about by multi-parenthood, being those based on the principle of affection and equality of affiliation, especially due to the absence of legal provision on the subject. It is evident the full right to succession of the parties in a multiparental family, inheriting the son of as many parents listed in his birth record. Regarding the right of succession of ascendants, it must be verified if there is concurrence with a spouse or partner, and if not, the inheritance rule should be relaxed so as not to further divide the inheritance into two lines, paternal and maternal, when it occurs in the same degree, but equally according to the amount of parents. Finally, in relation to the posthumous recognition of parenting, it is suggested that the interpreter analyzes each specific case in order to meet the purpose of the institute of multiparental families, avoiding purely patrimonial demands for filiatory recognition. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
Coleções
Este item está licenciado na Creative Commons License
