Insider trading : a discussão probatória e o novo regime de presunções trazido pela resolução CVM nº 44/2021
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Data
2021Orientador
Nível acadêmico
Graduação
Assunto
Resumo
O insider trading consiste no uso de informações relevantes e privilegiadas em negociação no mercado de capitais com o intuito de obter vantagem indevida, para si ou para outrem. A consequência do insider trading, e por isso o esforço por sua repressão nas diversas áreas de impacto (civil, penal e administrativa), é a perda da confiança, por parte de investidores, no mercado de capitais, em razão da assimetria informacional. Para embasar tais condenações, a Instrução CVM nº 358/02, revogada pel ...
O insider trading consiste no uso de informações relevantes e privilegiadas em negociação no mercado de capitais com o intuito de obter vantagem indevida, para si ou para outrem. A consequência do insider trading, e por isso o esforço por sua repressão nas diversas áreas de impacto (civil, penal e administrativa), é a perda da confiança, por parte de investidores, no mercado de capitais, em razão da assimetria informacional. Para embasar tais condenações, a Instrução CVM nº 358/02, revogada pela Resolução nº 44/2021, exigia a existência de provas concretas, ainda que indiciárias, capazes de indicar a existência dos requisitos necessários para a condenação por parte da CVM. Com essa nova Resolução, todavia, passou a ser permitidas condenações com base em presunções cumulativas. Desse modo, o objetivo desse trabalho consiste em analisar o novo regime de presunções permitido pela nova Resolução para embasar as condenações pelo ilícito de insider trading. Para tanto, será analisada a origem dessa prática, o arcabouço normativo sobre o tema, bem como a evolução nas decisões da CVM, com um enfoque para o tema da prova indiciária. O que se verificou é que, mesmo em um contexto normativo em que a norma vigente pressupunha e exigia a existência de provas concretas do ilícito por parte da acusação, a análise dos julgados de processos administrativos sancionadores já indicava uma tendência de flexibilização dos critérios utilizados pela CVM para a condenação por insider trading, com a utilização cada vez mais frequente de presunções, o que acarretou a positivação desse entendimento na Resolução nº 44/21 ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
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