Limites da atipicidade dos meios executivos nas obrigações de pagar quantia
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Data
2019Autor
Orientador
Nível acadêmico
Graduação
Resumo
O presente estudo tem por objeto o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, especificamente quanto à adoção de medidas executivas atípicas para o cumprimento de obrigações pecuniárias, visando a delinear os principais limites de sua aplicação. Inicialmente, são apresentadas as diversas formas de tutela jurisdicional, relacionando-as com a ponderação entre segurança e efetividade, que existe no Direito Processual Civil. É analisada a passagem do modelo de meios executivos típicos ao sistema da ...
O presente estudo tem por objeto o art. 139, IV, do Código de Processo Civil, especificamente quanto à adoção de medidas executivas atípicas para o cumprimento de obrigações pecuniárias, visando a delinear os principais limites de sua aplicação. Inicialmente, são apresentadas as diversas formas de tutela jurisdicional, relacionando-as com a ponderação entre segurança e efetividade, que existe no Direito Processual Civil. É analisada a passagem do modelo de meios executivos típicos ao sistema da atipicidade dos meios executivos, bem como os fatores culturais que a determinaram. Após, são apresentadas as principais discussões na doutrina e jurisprudência quanto aos limites da adoção de meios atípicos nas obrigações pecuniárias: seu caráter subsidiário, sua relação com o princípio da patrimonialidade da execução, aplicabilidade aos títulos executivos extrajudiciais, possibilidade de adoção de medidas indutivas atípicas, aplicação do princípio da proporcionalidade e a possibilidade de retenção de Carteira Nacional de Habilitação e passaporte do devedor como medida executiva atípica. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
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