A reforma trabalhista e o teletrabalho em domicílio: saúde e qualidade de vida
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Data
2019Autor
Orientador
Nível acadêmico
Graduação
Resumo
Uma das consequências socioculturais da revolução industrial foi desagregar a família como unidade de produção e consumo, separando ambas funções e fixando-as em dois espaços diferenciados: o espaço privado (o espaço doméstico) e o espaço da produção (a empresa). A prática do teletrabalho, em especial na espécie trabalho em domicílio, muda tais relações, voltando a unir em um mesmo espaço a produção e o consumo, a família e o trabalho. O impacto do teletrabalho pode não só beneficiar a pessoa q ...
Uma das consequências socioculturais da revolução industrial foi desagregar a família como unidade de produção e consumo, separando ambas funções e fixando-as em dois espaços diferenciados: o espaço privado (o espaço doméstico) e o espaço da produção (a empresa). A prática do teletrabalho, em especial na espécie trabalho em domicílio, muda tais relações, voltando a unir em um mesmo espaço a produção e o consumo, a família e o trabalho. O impacto do teletrabalho pode não só beneficiar a pessoa que o realiza, mas também o país e a sociedade, como um benefício integral. Nada obstante, toda moeda tem duas faces. Sempre é possível haver um efeito colateral. Com o teletrabalho não é diferente. Há malefícios como o isolamento social/profissional, além das tradicionais doenças ocupacionais como as Lesões por Esforços Repetitivos (LER) entre outras. Na presente pesquisa, tem como objetivo geral, por meio de revisão das legislação, doutrina e jurisprudência, analisar se o legislador reformista preocupouse suficientemente com a saúde do teletrabalhador em domicílio – home office, a partir da leitura do artigo 75-E, inserido na Consolidação das Leis Trabalhista pela Lei 13.467/2017. Por fim, conclui-se que a forma, o local, a período de teletrabalho, bem como as respectivas despesas, poderão ser negociados entre as partes, individualmente ou por convenção ou acordo coletivos, porém no que tange à segurança e à saúde ocupacionais, a proteção do ordenamento jurídico não poderá ser reduzida ou suprimida. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
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