Filiação e concomitância de elos : diretrizes para a definição dos efeitos sucessórios e a possibilidade de tratamento igualitário entre adoção regular e “adoção de fato”
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Data
2018Autor
Orientador
Nível acadêmico
Doutorado
Tipo
Assunto
Resumo
Historicamente, a família evolui e se molda ao contexto social em que está inserida. Especialmente no Brasil, o conceito de família sofreu substancial modificação desde a colonização, e, principalmente, nas últimas décadas. Acompanhando esta evolução, o instituto da filiação adquiriu novos contornos. Por longo período, a filiação no Direito Brasileiro esteve atrelada precipuamente aos elos jurídico (presumido pelo matrimônio) e biológico (comprovado por meios científicos), ambos intrinsecamente ...
Historicamente, a família evolui e se molda ao contexto social em que está inserida. Especialmente no Brasil, o conceito de família sofreu substancial modificação desde a colonização, e, principalmente, nas últimas décadas. Acompanhando esta evolução, o instituto da filiação adquiriu novos contornos. Por longo período, a filiação no Direito Brasileiro esteve atrelada precipuamente aos elos jurídico (presumido pelo matrimônio) e biológico (comprovado por meios científicos), ambos intrinsecamente relacionados (presumia-se que o filho nascido do casamento seria descendente genético do marido da mãe). Com o advento da Constituição Federal de 1988 e a respectiva consagração de princípios como o da dignidade da pessoa humana e o da igualdade, o tratamento jurídico do instituto de filiação sofreu substancial transformação, inaugurando-se uma nova era de proteção. Além disso, o afeto adquiriu valor jurídico fundamental no Direito de Família, notadamente em matéria de filiação. Sob este novo enfoque, o Código Civil de 2002, apesar de ainda mencionar o elo jurídico e de ratificar a importância do elo biológico, chancelou o reconhecimento da filiação decorrente de outra origem, notadamente a socioafetiva, a exemplo da adoção, da reprodução assistida e da posse de estado de filho. Em que pese os elos biológico e socioafetivo, em regra, convergirem para as mesmas pessoas (genitores biológicos), há situações em que isto não se verifica, havendo uma concomitância de elos em relação a pessoas distintas. É o caso, por exemplo, de situações fáticas que, embora análogas, recebem tratamento legal distinto: a adoção regular (constituída com a observância de todos os requisitos e trâmites exigidos por lei) e a “adoção de fato” (declarada ou não em registro). Há muito se discute, na doutrina e na jurisprudência, especialmente em litígios sucessórios envolvendo situações de “adoção de fato”, qual dos elos deve prevalecer. Para alguns, o elo socioafetivo teria mais importância do que o biológico. Para outros, não haveria hierarquia entre os elos aprioristicamente, quão que somente poderia ser estabelecida de acordo com as circunstâncias fáticas de cada caso concreto. E, para outros, não haveria que se falar de prevalência de um elo sobre o outro, mas sim da concomitância de ambos (multiparentalidade). Em 2016, em caso envolvendo “adoção de fato”, o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que a paternidade socioafetiva não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Todavia, se dita tese pode ser considerada um verdadeiro marco em matéria de filiação ao abrir as portas para a multiparentalidade, indubitavelmente não pôs fim à controvérsia envolvendo a concomitância de elos biológico e socioafetivo de filiação. Tal decorre não só das peculiaridades que envolveram a fixação da tese, como – e especialmente – da ampla diversidade de situações fáticas que decorrem da mencionada concomitância de elos. Imprescindível, assim, que, com base na legislação vigente, e com os olhos voltados para a decisão paradigma do STF, sejam estabelecidas diretrizes que, aliadas às peculiaridades de cada caso concreto, auxiliem na resolução dos conflitos envolvendo a concomitância de elos biológico e socioafetivo, especialmente no âmbito sucessório. A presente tese teve como objetivos, primeiramente, estabelecer estas diretrizes, e, em um segundo momento, demonstrar que elas podem ser aplicadas tanto aos casos de “adoção de fato” como aos casos de adoção regular, evitando-se, assim, uma flagrante incoerência no sistema jurídico decorrente do tratamento jurídico diferenciado atribuído a situações análogas. ...
Abstract
Historically, the family evolves and shapes the social context in which it is inserted. Especially in Brazil, the concept of the family has undergone substantial modification since colonization, mainly in the last decades. Accompanying this evolution, parenthood has acquired new contours. For a long period of time, parenthood in Brazilian law was closely linked to legal bonds (presumed by marriage) and biological bonds (proven by scientific means), both intrinsically related (it was assumed tha ...
Historically, the family evolves and shapes the social context in which it is inserted. Especially in Brazil, the concept of the family has undergone substantial modification since colonization, mainly in the last decades. Accompanying this evolution, parenthood has acquired new contours. For a long period of time, parenthood in Brazilian law was closely linked to legal bonds (presumed by marriage) and biological bonds (proven by scientific means), both intrinsically related (it was assumed that the child born to the marriage would be a genetic descendant of the husband of the mother). With the advent of the 1988 Federal Constitution and the establishment of principles such as the dignity of the human person and equality, the legal treatment of parenthood underwent a substantial transformation, inaugurating a new era of protection. In addition, affection has acquired fundamental legal value in Family Law, especially in parenthood matters. Under this new approach, the Civil Code of 2002, despite mentioning the legal bond and ratifying the importance of the biological bond, called for the recognition of the affiliation arising from another origin, notably socio-affective ones, such as adoption, assisted reproduction and possession of child status. Although the biological and socio-affective bonds, as a rule, converge for the same people (biological parents), there are situations in which this does not happen, having a concomitance of ties with different people. This is the case, for example, of factual situations which, although analogous, receive different legal treatment: "Formal Adoption" (constituted with observance of all the requirements and procedures required by law) and "Real Adoption" (registered or unregistered). There have long been discussions in the doctrine and in the jurisprudence, especially in succession disputes involving "Real Adoption", over which bond should prevail. For some, the socio-affective bond would be more important than the biological one. For others, there would be no hierarchy between the bonds, which could only be established according to the factual circumstances of each concrete case. And still, for other, one should not speak of the prevalence of one bond over the other, but of the concomitance of both (multi-parenting). In 2016, in a case involving "Real Adoption”, the Federal Supreme Court ruled that socio-affective parenthood does not prevent recognition of the concomitant affiliation bond based on biological origin, with its own legal effects. However, if on the one hand such a thesis can be considered a real breakthrough in affiliation matters by opening the doors to multi-parenting, it is undoubtedly clear that, on the other hand, it did not put an end to the controversy involving the concomitance of biological and socio-affective ties of affiliation. This is due not only to the peculiarities involved in the establishment of the thesis, but also to the wide diversity of factual situations arising from the concomitance of such bonds. It is therefore essential that, based on the current legislation and with the eyes focused on the Federal Supreme Court paradigm decision, guidelines, together with the peculiarities of each concrete case, should help conflict resolutions involving the concomitance of biological and socio-affective bonds, especially in the field of succession. The purposes of this thesis were firstly to establish these guidelines and, secondly, to demonstrate that they can be applied to cases of "Real Adoption ", as well as to cases of formal adoption, thus avoiding a flagrant incoherence in the legal system resulting from the differential legal treatment conferred to analogous situations. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Programa de Pós-Graduação em Direito.
Coleções
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Ciências Sociais Aplicadas (6071)Direito (782)
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