O direito do trabalho no contexto da GIG economy : análise da (in)suficiência da estrutura típica da relação de emprego diante das formas de trabalho emergentes
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Data
2018Autor
Orientador
Nível acadêmico
Graduação
Assunto
Resumo
Da primeira revolução industrial à atual, que se diz a quarta das revoluções, o mundo do trabalho passou a se organizar de modo mais estruturado, globalizado e flexível, em um contexto de controle sutil e difuso que se adequa ao ideal de compartilhamento que move a economia contemporânea, chamada de gig economy ou "economia compartilhada". Por meio das plataformas de intermediação e de crowdworking, surgem o crowdwork – espécie de terceirização de trabalhos fragmentados para um grande número de ...
Da primeira revolução industrial à atual, que se diz a quarta das revoluções, o mundo do trabalho passou a se organizar de modo mais estruturado, globalizado e flexível, em um contexto de controle sutil e difuso que se adequa ao ideal de compartilhamento que move a economia contemporânea, chamada de gig economy ou "economia compartilhada". Por meio das plataformas de intermediação e de crowdworking, surgem o crowdwork – espécie de terceirização de trabalhos fragmentados para um grande número de pessoas, em uma base global – e o trabalho sob demanda via aplicativos – cujo modelo econômico a Uber foi precursora. É uma economia que se move sem qualquer vínculo empregatício, embora existam assimetrias que justificariam a incidência protetiva do direito do trabalho. Ocorre que a estrutura típica da relação de emprego engessou o conceito de hipossuficiência – na qual se funda a proteção juslaboral – no elemento da subordinação. Sob essa perspectiva tradicional, a identificação de uma relação de trabalho subordinado é determinante para a incidência do direito do trabalho, excluindo-se as demais da base protetiva dessa disciplina jurídica. As relações laborais emergentes, porém, são complexas e heterogêneas, com características que transitam entre as duas categorias tradicionalmente admitidas pela doutrina trabalhista – trabalho subordinado e trabalho autônomo –, o que, à luz da concepção clássica, impossibilitaria o reconhecimento desses trabalhadores como empregados subordinados, mantendo-os totalmente afastados do âmbito da tutela estatal Nesse contexto, a presente pesquisa objetiva analisar a viabilidade da incidência do direito do trabalho às novas formas de trabalho trazidas pela gig economy, para que sejam reconhecidas como tuteláveis em alguma medida. Para tanto, será utilizado o método dedutivo e, como técnicas de pesquisa, a consulta à doutrina – tanto nacional quanto estrangeira, por meio de livros e artigos científicos –, bem como à jurisprudência atual e à legislação pertinente ao tema; também serão analisadas notícias veiculadas em jornais e em sites. Se falta às relações de trabalho emergentes o elemento da subordinação típica, mas as desigualdades concretas que lhes caracterizam denotam legítima carência protetiva, deve o direito do trabalho buscar possibilidades para suprir essa demanda, mantendo a instrumentalidade da legislação juslaboral e evitando a precarização – aparentemente inevitável – das relações trabalhistas neste cenário socioeconômico. ...
Abstract
From the first industrial revolution to the current one, which is said to be the fourth of them, the labor world started to organize itself in a more structured, globalized and flexible way in a context of subtle and diffuse control that suits the sharing ideal which moves the contemporary economy, called gig economy. Through the intermediation platforms and the crowdworking platforms, arises the crowdwork – a kind of outsourcing of fragmented jobs for a large pool of people around the globe – ...
From the first industrial revolution to the current one, which is said to be the fourth of them, the labor world started to organize itself in a more structured, globalized and flexible way in a context of subtle and diffuse control that suits the sharing ideal which moves the contemporary economy, called gig economy. Through the intermediation platforms and the crowdworking platforms, arises the crowdwork – a kind of outsourcing of fragmented jobs for a large pool of people around the globe – and the work on-demand via apps – whose Uber’s economic model was the precursor. It is an economy that works without any employment relations, despite of the inequalities that would justify the labor protection. It happens that the typical structure of the employment relation plastered the idea of the employees’ lack of sufficiency – the reason for the labor protection – in the element of subordination. In this traditional perspective, the identification of a subordinate employment relation is decisive to the incidence of the labor law, excluding any other labor relations from its protective basis. However, the emerging labor relations are complex and heterogeneous, with features that shift between the two traditionally admitted categories by the labor doctrine – subordinate work and independent work This would preclude the recognition of these workers as subordinate employees, maintaining them totally away from the state jurisdiction. In such context, the present research aims to analyze the viability of the labor protection to the new forms of work brought by the gig economy, in order to recognize them as protectable to some extent. For this purpose, it will be used the deductive method and, as research techniques, the consultation to the doctrine – national and foreign, through books and scientific papers –, as well as to the current jurisprudence and applicable legislation; it will also be analyzed press reports from newspapers and sites. If the emergent work relations do not present the traditional element of subordination, but the concrete inequalities that characterize them denote legitimate lack of protection, the labor law should look out for possibilities to overcome this demand, maintaining the instrumentality of the labor legislation and avoiding the precarious work – apparently inevitable – of the labor relations in this socioeconomic scenario. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
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