Contribuição sindical: Inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017
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Data
2018Autor
Orientador
Nível acadêmico
Graduação
Assunto
Resumo
O presente estudo tem como escopo a análise da natureza jurídica da contribuição sindical depois da entrada em vigor, em 11 de novembro de 2017, da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017. Após um processo legislativo apressado, sem maiores discussões, a denominada Reforma Trabalhista alterou, entre outros, a redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, tornando facultativo o pagamento da aludida contribuição. Dividem-se, agora, as opiniões quanto à constitucionalidade da mudanç ...
O presente estudo tem como escopo a análise da natureza jurídica da contribuição sindical depois da entrada em vigor, em 11 de novembro de 2017, da Lei n. 13.467, de 13 de julho de 2017. Após um processo legislativo apressado, sem maiores discussões, a denominada Reforma Trabalhista alterou, entre outros, a redação dos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, tornando facultativo o pagamento da aludida contribuição. Dividem-se, agora, as opiniões quanto à constitucionalidade da mudança operada pela Reforma. Neste trabalho, busca-se verificar se são válidas estas modificações promovidas pela nova legislação em face do que dispõe a Constituição Federal. Para tanto, buscaram-se, na doutrina especializada e na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, subsídios teóricos para amparar as conclusões deste estudo. De qualquer forma, ainda que alguns defendam a legitimidade da mudança implementada, o fato é que o legislador infraconstitucional comprometeu seriamente o custeio das entidades sindicais, retirando-lhe, de forma abrupta, sem qualquer regra de transição, aquela que é a sua principal fonte de receita. Assim, contraditoriamente, ao mesmo tempo em que fortaleceu a negociação coletiva, enfraqueceu o sindicato, deixando ao arbítrio do trabalhador e do empregador a decisão de financiar as atividades dos sindicatos, estes entes que, por imposição constitucional, têm o dever de atuar na defesa dos interesses individuais e coletivos de todos os integrantes da categoria que representam. ...
Abstract
This paper aims to analyze the legal nature of the union contribution after Law no. 13.467 / 2017. After a quick legislative process, and without much discussion, the so-called Labor Reform changed the wording of articles 545, 578, 579, 582, 583, 587 and 602 of the CLT, making optional the payment of the union contribution. Opinions now differ as to the constitutionality of this change. In this paper, we intend to verify if the modifications that were made by the new legislation are valid in co ...
This paper aims to analyze the legal nature of the union contribution after Law no. 13.467 / 2017. After a quick legislative process, and without much discussion, the so-called Labor Reform changed the wording of articles 545, 578, 579, 582, 583, 587 and 602 of the CLT, making optional the payment of the union contribution. Opinions now differ as to the constitutionality of this change. In this paper, we intend to verify if the modifications that were made by the new legislation are valid in comparison with what the Federal Constitution says. For this, research on the matter was done in the specialized doctrine and in the jurisprudence of the Federal Supreme Court, to find theoretical subsidies in order to support the conclusions of this study. While some argue that change is legitimate, the infra-constitutional legislator has seriously compromised union funding, withdrawing its main source of revenue abruptly without any transition rule. Thus, at the same time as it strengthened collective bargaining, the legislator weakened the union, leaving the worker and the employer the decision to finance the activities of the unions, which have the duty to act in the defense of individual interests and collectives of all members of the category they represent, as required by the Federal Constitution. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
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