A vedação às decisões surpresa no novo Código de Processo Civil : a extensão do termo “fundamento” na aplicação dos arts. 9º e 10
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Data
2018Orientador
Nível acadêmico
Graduação
Assunto
Resumo
O trabalho que segue se propõe a investigar a vedação de decisão surpresa e a consequente nova dimensão atribuída ao contraditório pelo Código de Processo Civil, especialmente quanto à extensão do termo “fundamento” contida no art. 10 do Código de Processo Civil. A pesquisa foi feita desde a comparação entre o modelo processual adotado pelo Código Buzaid e o modelo adotado pelo CPC/15, analisando a faceta atual do contraditório, as suas limitações e os deveres inerentes ao juiz devido a sua sub ...
O trabalho que segue se propõe a investigar a vedação de decisão surpresa e a consequente nova dimensão atribuída ao contraditório pelo Código de Processo Civil, especialmente quanto à extensão do termo “fundamento” contida no art. 10 do Código de Processo Civil. A pesquisa foi feita desde a comparação entre o modelo processual adotado pelo Código Buzaid e o modelo adotado pelo CPC/15, analisando a faceta atual do contraditório, as suas limitações e os deveres inerentes ao juiz devido a sua submissão ao princípio do contraditório. Em seguida, é definido o conceito de decisão surpresa e examinado como tem se dado a sua aplicação pelos tribunais e a consequência que vem sendo adotada nesses casos. Finalmente, após assentadas as principais premissas teóricas e estudados os casos práticos, é possível afirmar que o juiz continua com o poder de aplicar o direito ao caso concreto, inclusive invocando normas jurídicas não invocadas pelas partes, entretanto, o direito ao contraditório condiciona tal aplicação ao prévio diálogo judicial, acarretando uma verdadeira releitura dos adágios iura novit cúria e dami factum dabo tibi ius. O estudo foi feito por intermédio de revisitações de posições doutrinárias, utilizando-se, também, da análise da jurisprudência na aplicação do princípio da vedação de decisão surpresa, de forma a descobrir como ele vem sendo enfrentado na prática. ...
Abstract
The following work proposes to investigate the surprise decision prohibition and the consequent new dimension attributed to the contradictory by the Code of Civil Procedure, especially regarding the extension of the term "foundation" contained in art. 10 of the Code of Civil Procedure. The research was carried out from the comparison between the Buzaid Code and the model adopted by CPC / 15, analyzing the current facet of the contradictory, its limitations and the inherent duties of the judge d ...
The following work proposes to investigate the surprise decision prohibition and the consequent new dimension attributed to the contradictory by the Code of Civil Procedure, especially regarding the extension of the term "foundation" contained in art. 10 of the Code of Civil Procedure. The research was carried out from the comparison between the Buzaid Code and the model adopted by CPC / 15, analyzing the current facet of the contradictory, its limitations and the inherent duties of the judge due to its submission to the principle of adversary. Next, the concept of surprise decision is defined and examined as it has been given its application by the courts and the consequence that has been adopted in these cases. Finally, after setting the main theoretical premises and studying the practical cases, it is possible to affirm that the judge continues with the power to apply the rights to the concrete case, including invoking legal norms not invoked by the parties, however, the rights to the adversary conditions such application to the previous judicial dialogue, bringing about a real re-reading of the adages iura novit curia and dami factum dabo tibi ius. The study was done through revisions of doctrinal positions, using also the analysis of jurisprudence in the application of the principle of surprise decision prohibition, in order to discover how it has been faced in practice. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
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