O interesse público como balizador para a aprovação de leis em caráter emergencial na Câmara de Vereadores de Tapes/RS

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Data
2015Orientador
Nível acadêmico
Especialização
Resumo
O presente trabalho analisa o uso do interesse público como balizador para aprovação de leis em caráter emergencial. Partindo do princípio de que interesse público é o interesse social, do povo, e não a vontade do poder público, seu designo só poderia ser utilizado com a finalidade de atender a um real desejo ou necessidade dos cidadãos, caracterizando o interesse público primário; sendo que a vontade do poder público, enquanto pessoa jurídica, só pode ser atendida se também for da vontade do p ...
O presente trabalho analisa o uso do interesse público como balizador para aprovação de leis em caráter emergencial. Partindo do princípio de que interesse público é o interesse social, do povo, e não a vontade do poder público, seu designo só poderia ser utilizado com a finalidade de atender a um real desejo ou necessidade dos cidadãos, caracterizando o interesse público primário; sendo que a vontade do poder público, enquanto pessoa jurídica, só pode ser atendida se também for da vontade do povo, caracterizando o interesse público secundário. Assim, caso o poder público utilize o designo de interesse público de outra forma, estará incorrendo em abuso de poder. Tendo em vista este contexto, buscou-se analisar o uso do interesse público para a aprovação de leis em caráter emergencial no município de Tapes, Estado do Rio Grande do Sul. Para tanto, realizou-se, primeiramente, uma revisão teórica sobre o assunto e, após, uma análise de conteúdo que buscou verificar a legitimidade do interesse público nas leis aprovadas. Determinou-se como amostra as leis publicadas no município de Tapes entre os anos 2010 e 2014. Ao todo, foram publicadas 265 normas jurídicas, das quais, 35 se tratavam de leis visando a contratação temporária emergencial de excepcional interesse público. Dentre estas 35 leis, verificou-se que 67 estavam em consonância com os objetivos do interesse público, enquanto as outras 89 não puderam ser assim definidas. Considerando as leis analisadas e os concursos realizados no período (juntamente com suas aprovações e nomeações), concluiu-se que a maioria das contratações temporárias é justificável devido às características de suas vagas e/ou ao fato de não haver profissionais concursados para serem nomeados, mas nem sempre são justificáveis do ponto de visto do interesse público. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Escola de Administração. Curso de Especialização em Gestão Pública Municipal UAB.
Coleções
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Ciências Sociais Aplicadas (3542)
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