Organizações criminosas à luz da Lei 12.850/2013

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Data
2014Orientador
Nível acadêmico
Graduação
Resumo
O presente trabalho de conclusão de Curso que versa sobre Organizações Criminosas à luz da Lei 12.850/2013, abordando-se, primeiramente, o conceito de organização criminosa para a composição do tipo penal incriminador, assim como das medidas cautelares de processo penal. Será abordada a aplicabilidade dessa lei por extensão às infrações penais previstas em Tratados ou Convenções Internacionais, ao terrorismo internacional e a outros tipos de infração penal como, por exemplo, tráfico internacion ...
O presente trabalho de conclusão de Curso que versa sobre Organizações Criminosas à luz da Lei 12.850/2013, abordando-se, primeiramente, o conceito de organização criminosa para a composição do tipo penal incriminador, assim como das medidas cautelares de processo penal. Será abordada a aplicabilidade dessa lei por extensão às infrações penais previstas em Tratados ou Convenções Internacionais, ao terrorismo internacional e a outros tipos de infração penal como, por exemplo, tráfico internacional de seres humanos para prostituição. Segue-se, analisando o contexto histórico legislativo, no qual a Lei 9.034/95, revogada, não trazia um tipo penal incriminador para organização criminosa, entre outras deficiências; análise da Lei 12.694/12 e o porquê da derrogação de seu artigo 2, bem como da utilização desta Lei que criou o Colegiado ("Juiz sem rosto") para julgamento de crimes correlacionados à organização criminosa; explica-se esta utilização que não foi abordada pela Lei 12.850/2013; traça-se quadro comparativo, analisando alterações em dispositivos do ordenamento jurídico visando a manter coerência sistemática como, por exemplo, alterações no artigo 288 do Código Penal. Conclui-se o presente trabalho abordando-se: a investigação e dos meios de obtenção de prova, a colaboração premiada captação ambiental de sinais eletromagnéticos, ópticos ou acústicos, a ação controlada, o afastamento dos sigilos financeiros, bancários e fiscal, a interceptação de comunicações telefônicas e telemáticas, a infiltração de agentes em atividade de investigação, na forma dos art. 10 a 14, da Lei 12.850/13; a cooperação entre instituições e órgãos federais, distritais, estaduais e municipais na busca de provas e informações de interesse da investigação ou da instrução criminal, a identificação dos demais coautores e partícipes da organização criminosa e das infrações por eles praticadas, a revelação da estrutura hierárquica e da divisão de tarefas da organização criminosa, a prevenção de infrações penais decorrentes das atividades da organização criminosa, a recuperação total ou parcial do produto ou do proveito das infrações penais praticadas pela organização criminosa, a localização de eventual vítima com a sua integridade física preservada, bem como o acesso a registros, dados cadastrais, documentos e informações. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
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