O controle de jornada no teletrabalho : a inconstitucionalidade do artigo 62 da CLT
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Data
2019Autor
Orientador
Nível acadêmico
Graduação
Resumo
A Revolução Tecnológica teve influência direta na sociedade moderna, trazendo consigo meios telemáticos de informação e comunicação que permitem o contanto instantânea entre pessoas em qualquer lugar do planeta. É nesse contexto que surge o teletrabalho, dotado da ideia de flexibilização, haja vista que permite que o empregado realize suas atividades laborais afastado da sede empresarial, a partir do uso de meios tecnológicos de comunicação. O direito brasileiro regulamenta o trabalho remoto pe ...
A Revolução Tecnológica teve influência direta na sociedade moderna, trazendo consigo meios telemáticos de informação e comunicação que permitem o contanto instantânea entre pessoas em qualquer lugar do planeta. É nesse contexto que surge o teletrabalho, dotado da ideia de flexibilização, haja vista que permite que o empregado realize suas atividades laborais afastado da sede empresarial, a partir do uso de meios tecnológicos de comunicação. O direito brasileiro regulamenta o trabalho remoto pela primeira vez através da Lei 13.467/17, conhecida como Reforma Trabalhista, suprimindo dos trabalhadores remotos diversos direitos. Dentre as mudanças advindas com a nova legislação, uma das mais significativas é a inclusão dos teletrabalhadores no artigo 62, inciso III da CLT, excluindo-os do capítulo celetista referente à duração do tempo de trabalho. Destarte, a presente pesquisa tem como objeto de estudo a possibilidade de controle de jornada dos trabalhadores remotos, bem como a constitucionalidade do dispositivo celetista face a preceitos constitucionais. Para tanto, utilizou-se o método dedutivo, se embasando em pesquisas doutrinárias, jurisprudenciais e legislativas tanto nacionais como internacionais pertinentes ao tema. Em suma, concluiu-se que os meios telemáticos de informação e comunicação, imprescindíveis para a realização do teletrabalho, de igual sorte possibilitam o controle do obreiro, equiparando-se a meios pessoais de supervisão, conforme dispõe o artigo 6o,, parágrafo único, da CLT. Por oportuno, verificou-se, também, a inconstitucionalidade do artigo 62 da CLT, vez que este vai de encontro a normas constitucionais de eficácia plena, bem como ao princípio constitucional do não retrocesso social. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
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