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dc.contributor.advisorBarzotto, Luis Fernandopt_BR
dc.contributor.authorAraujo, Marcos Paulo Fernandes dept_BR
dc.date.accessioned2019-10-31T03:49:12Zpt_BR
dc.date.issued2019pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10183/201162pt_BR
dc.description.abstractProcurou-se neste trabalho explicitar os principais pressupostos filosóficos que, a partir do fim da Idade Média, contribuíram para a constituição dos modernos direitos do homem, cuja consolidação teórica ocorreu na obra de John Locke, a fim de melhor compreendermos o atual discurso dos direitos humanos. Em primeiro lugar, buscaram-se explicitar os pressupostos medievais. Estes surgiram com Henrique de Gande e a idéia da propriedade sobre si próprio. Seu avanço mais destacado, contudo, deveu-se sobretudo ao Joaquimismo da ala extremada da Ordem Franciscana, os chamados Espirituais; são eles: a concepção individualista das relações dos homens com Deus ou entre si não mediadas por instituições, expressa na sua concepção anti-política do estado de natureza íntegra; o nominalismo em filosofia, e o voluntarismo em teologia, particularmente expresso na categoria de potentia absoluta Dei, os quais desaguaram numa concepção individualista do direito (ius) como faculdade (facultas), sendo especialmente distinguido o ius poli (direito do céu, auto atribuído pelos espirituais a si próprios) e o ius fori (direito do fôro, que consistia no poder de pleitear aos poderes civis). Após isso, procurou-se apresentar a importância das Grandes Navegações, da Descoberta das Américas e da Revolução Protestante que, como fatores históricos, influenciaram a gestação de nova concepção em que o direito (ius) se identifica ao domínio (dominium), tanto o exercido sobre pessoas (iurisdictionis), que inclui o poder de vida e morte, quanto o sobre coisas (naturale), por intermédio de Almain e reconhecido por Vitoria aos índios, na América, a despeito da sua institucionalização de comportamentos contra naturam, como o canibalismo. Esta noção de ius como dominium foi desdobrada por Suárez numa inversão em que o ius dominativum determinava o ius praeceptivum, e que preconizava a auto-venalidade do ser humano individual, e até de um povo, analogamente, como escravo. A concepção de um status purae naturae de potentia absoluta Dei, bem como a idéia de uma democracia originária por ausência de instituição também foram importantes contribuições suas para o desenvolvimento da concepção moderna de direitos. Grócio seguiu a mesma linha, ao caracterizar o Poder Público em termos de direito subjetivo (facultas eminens) e, ao mesmo tempo, em reconhecer legitimidade jurídica a guerras privadas travadas por companhias de piratas em alto-mar e o direito de presa. Hobbes reuniu esses elementos na visão de um estado de mera natureza, em que os homens guerreavam todos contra todos, e em que tinham direito a tudo, inclusive aos corpos uns dos outros, para se conservar e em que pactuavam a submissão a um senhor absoluto, que permanecia em estado de natureza em relação a eles e às potências estrangeiras. Locke foi o responsável por transferir os direitos do homem no estado de natureza do senhor absoluto a todos os cidadãos, ao formulá-los em termos de propriedade; esta incluía também a vida e a liberdade, mas tinha como caso paradigmático a proteção a um acúmulo ilimitado de dinheiro. Este paradigma inaugurou uma nova era de expansão ilimitada dos direitos, transformados em elementos instrumentais, inflacionários e desestabilizadores dos ordenamentos jurídicos.pt_BR
dc.description.abstractIn this work, an attempt has been made to explicitate the philosphical pressupositions that served as the building blocks of the modern rights of man, from the late Middle-Ages to John Locke – whose doctrine is considered to have theoretically achieved such construction –, in order to better understand the present discorurse of human rights. In first place, an attempt was made to explicitate its medieval pressupositions, with its start in Henry de Ghent’s notion of property over oneself. Then those originated in the doctrine of Gioacchino da Fiore, which great influenced the most extreme wing of the Franciscan Order, the so-called ‘Spirituals’, were also considered: an individualist conception of human relations towards God and towards other humans, non-mediated by institutions, manifest in their antipolitical idea of the status naturae integrae; nominalism in Philosophy, and voluntarism in Theology, particularly expressed in the idea of a potentia absoluta Dei, which have resulted in an individualist conception of right (ius) as a faculty (facultas), and a distinction between a ius poli (right straight from heaven, granted by the spirituals onto themselves) and the ius fori (right of the court, power to claim to the civil powers). After that, the influence of the Great Navigations, the Discovery of the New World, and the Protestant Revolution as historical events have been considered in the rise of a new conception of right (ius) as domain (dominium) exerted over people (iurisdictionis), which includes the power over life, and over things (naturale), applied by Vitoria (who had been taught in Paris by Almain, a nominalist) to the Indians of America, in spite of their institutionalization of behaviors contra naturam, such as cannibalism. Suarez’s contribution consisted in an inversion according to which ownership (ius dominativum) preceded law (ius praeceptivum) in significance, and one could sell his own liberty to others, both individually as a slave and collective as subjects. The ideas of a status purae naturae de potential absoluta Dei and of an original democracy by default were also important contributions by him to the building of the modern notion of rights. Following that, Grotius characterized the Public Power in terms of rights (facultas eminens), and imparted legal status to both private wars and the right of prey practiced by companies of pirates on the oceans. Hobbes joined those elements in the conception of a state of mere nature, in which men fought everyone else, and in which everybody had a right to everything, including other people’s bodies to preserve their own lives, and which ended in a pact of submission to an absolute lordship, who remained in stated of nature towards their fellow subjects and other sovereings. Locke is accountable of having transmuted the rights of men in the state of nature from the absolute lord to all citizens, by expressing them in terms of property; this included also life and liberty, but had as a benchmark the protection to accumulation of money. Such paradigm has started a new age of unlimited expansion of rights, turned into disturbing elements to legal ordersen
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accessen
dc.subjectHuman Rightsen
dc.subjectLocke, John, 1632-1704pt_BR
dc.subjectPhilosophical pressupositionsen
dc.subjectDireitos humanospt_BR
dc.subjectIdade médiapt_BR
dc.subjectMiddle-Agesen
dc.subjectModernidadept_BR
dc.subjectModernityen
dc.subjectFilosofia do direitopt_BR
dc.titleOs direitos acima do direito : a construção histórica dos pressupostos filosóficos dos modernos direitos do homem, da idade média tardia até John Lockept_BR
dc.typeTesept_BR
dc.identifier.nrb001101521pt_BR
dc.degree.grantorUniversidade Federal do Rio Grande do Sulpt_BR
dc.degree.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.degree.programPrograma de Pós-Graduação em Direitopt_BR
dc.degree.localPorto Alegre, BR-RSpt_BR
dc.degree.date2019pt_BR
dc.degree.leveldoutoradopt_BR


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