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dc.contributor.advisorCosta, Ana Paula Mottapt_BR
dc.contributor.authorCabistani, Luiza Griesangpt_BR
dc.date.accessioned2018-04-12T02:32:37Zpt_BR
dc.date.issued2017pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10183/174564pt_BR
dc.description.abstractO presente trabalho analisa a atuação do Ministério Público do Trabalho (MPT), especificamente da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região, diante das denúncias de trabalho infantil no tráfico de drogas. Considerando que o Brasil assinou a Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), a qual foi promulgada pelo Decreto 3.497/00 e regulamentada pelo Decreto n.º 6.481/08, a utilização, recrutamento e oferta de crianças e adolescentes para a produção e tráfico de drogas passou a integrar a Lista das Piores Formas de Trabalho Infantil (Lista TIP). Nesse sentido, o Estado brasileiro assumiu o compromisso internacional de adotar medidas urgentes e eficazes para assegurar a proibição e eliminação das piores formas de exploração infanto-juvenil. Assim sendo, o Ministério Público, especificamente, o seu ramo laboral, apresenta-se como importante ator no combate às piores forma de trabalho infantil. Diante desse cenário, o problema a que este trabalho buscou responder é como tem se dado a atuação da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª Região (PRT4) diante das denúncias que chegam até a instituição sobre este assunto. A hipótese inicialmente elaborada era a de que esta atividade não tem sido reconhecida enquanto trabalho, e por isso não tem sido combatida enquanto tal. O número expressivamente maior de denúncias arquivadas comparado com o número de procedimentos instaurados corrobora a hipótese inicial. Foram analisados os fundamentos das decisões que promoveram o arquivamento liminar das denúncias, de maneira que foram identificados quatro eixos argumentativos principais: i) os fatos narrados nas denúncias não constituem relação de trabalho; ii) a ilicitude da atividade afasta a atuação do MPT; iii) a situação exige atuação do MPE, dado a dimensão protetiva exigida pela situação e iv) embora possa ser reconhecida a existência de trabalho, a prioridade para atuar nos casos é do MPE, seja em razão da existência de um crime, seja em função da necessidade de medidas protetivas à criança ou ao adolescente. Nesse sentido, percebeu-se que o viés criminal do tráfico de drogas sobrepõe-se sobre o aspecto laboral da atividade, de maneira que o assunto é mantido na invisibilidade.pt_BR
dc.description.abstractThe present study aims at debating the question of child labour in the context of illegal drug trade and the work of the State Prosecution Labour Department (MPT) when facing this social problem. Brazil has ratified the International Labour Organization's (ILO) Convention on the Worst Forms of Child Labour (C182), which lists “using, procuring or offering of children for production and drug trafficking” as such. Thus, the Brazilian State has confirmed an international commitment to adopt urgent and effective measures to ensure the prohibition and elimination of the worst forms of child labour. That being so, the State Prosecution Department, particularly in its labour branch (MPT), is an important agent in the struggle against the worst forms of child labour. Facing this scenario, the question which this study intends to answer is how has 4th Regional State Prosecution Department (PRT4) acted upon charges regarding this issue. The initial hypothesis was that illegal drug trade activities have not been recognised as labour, thus not being addressed as such. The overwhelming number of archived charges in contrast with the few offences which have actually been prosecuted verifies the initial hypothesis. Therefor, we have identified the basis for the decisions which resulted in preliminary closure of cases regarding child labour in illegal drug trade. Four axis have been identified in the main arguments that have supported said decisions: i) the facts accounted for in charges do not constitute an employment relationship; ii) the illegality of the activity in question dismisses the MPT as an agent; iii) the situation calls for the intervention of the Regional State Prosecution Department (MPE), given the protective dimension called for by the situation and iv) although the existence of labour can be recognised in such cases, the MPE has the prerogative to act, being due to the existence of a crime or to the requisite of protective measures for children and youth. Accordingly, it was understood that the criminal bias of illegal drug trade activities prevails over its labour features.en
dc.format.mimetypeapplication/pdf
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accessen
dc.subjectChild and youthen
dc.subjectTrabalho infantilpt_BR
dc.subjectTráfico de drogaspt_BR
dc.subjectIllegal drug tradeen
dc.subjectDireito da criança e do adolescentept_BR
dc.subjectChild labouren
dc.subjectMinistério Público do Trabalhoen
dc.titleTrabalho infantil e tráfico de drogas : uma análise sobre a atuação da Procuradoria Regional do Trabalho da 4ª regiãopt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.identifier.nrb001061332pt_BR
dc.degree.grantorUniversidade Federal do Rio Grande do Sulpt_BR
dc.degree.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.degree.localPorto Alegre, BR-RSpt_BR
dc.degree.date2017pt_BR
dc.degree.graduationCiências Jurídicas e Sociaispt_BR
dc.degree.levelgraduaçãopt_BR


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