Uma análise da ação cautelar fiscal à luz do novo código de processo civil : aspectos processuais, natureza e requisitos da medida prevista na lei nº 8.397/92
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Data
2016Orientador
Nível acadêmico
Especialização
Resumo
A Medida Cautelar Fiscal, instituída pela Lei nº 8.397/1992, objetivou combater a sonegação fiscal e assegurar de modo mais efetivo o adimplemento das obrigações tributárias por meio da decretação da indisponibilidade de bens em nome do contribuinte-devedor. Atualmente, a partir da instituição de uma equipe pela Receita Federal do Brasil, tal medida certamente será uma via processual mais buscada, em especial, pela União como meio para salvaguardar o adimplemento das obrigações tributárias. Jus ...
A Medida Cautelar Fiscal, instituída pela Lei nº 8.397/1992, objetivou combater a sonegação fiscal e assegurar de modo mais efetivo o adimplemento das obrigações tributárias por meio da decretação da indisponibilidade de bens em nome do contribuinte-devedor. Atualmente, a partir da instituição de uma equipe pela Receita Federal do Brasil, tal medida certamente será uma via processual mais buscada, em especial, pela União como meio para salvaguardar o adimplemento das obrigações tributárias. Justamente em razão da sua disciplina e do seu objetivo, a medida cautelar fiscal é um legítimo arresto que, segundo essa Lei, tem como requisitos a comprovação da ocorrência de uma das hipóteses que autorizariam a propositura desta demanda (art. 2º) e a prova da constituição do crédito fiscal (art. 3º, inc. I). Partindo dessa premissa, contingente da doutrina tem manifestado o entendimento de que bastaria ao Fisco comprovar os requisitos dispostos na Lei para amparar a concessão da medida cautelar fiscal. Todavia, não se afigura admissível o legislador criar situações de perigo abstrato, pois estará restringindo o poder geral de cautela do juiz e violando a própria essência da tutela cautelar que exige, além da probabilidade do direito, a comprovação do perigo de dano concreto e iminente (art. 300 NCPC) ao direito que se pretende assegurar para a sua concessão, qual seja algum ato que possa comprometer a satisfação da obrigação tributária. Ato contínuo, no Novo Código de Processo Civil, estabeleceu-se a possibilidade de concessão da tutela cautelar em caráter antecedente e em caráter incidental, o que aparentemente entra em conflito com o procedimento preparatório ou incidental disciplinado pela Lei nº 8.397/92 para a concessão do arresto fiscal. Contudo, pautando-se na teoria do diálogo das fontes, mais especificamente, no método do diálogo sistemático de complementariedade e de subsidiariedade, chega-se à conclusão de que, à luz da efetividade e da tempestividade da tutela jurisdicional aliada à celeridade e economia processual, devem prevalecer as regras previstas no NCPC atinentes ao procedimento antecedente e incidental para a concessão da tutela cautelar, de modo que caberia à Administração Pública postular, nos mesmos autos, a concessão da tutela satisfativa (execução fiscal) ou da tutela cautelar quando já ajuizada a execução fiscal. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de especialização em Processo Civil.
Coleções
-
Ciências Sociais Aplicadas (3542)
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