A criança e o adolescente no contexto das associações e organizações criminosas : majorantes que podem reduzir a pena
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Data
2015Orientador
Nível acadêmico
Especialização
Assunto
Resumo
Ao longo da história, a criança e o adolescente que inicialmente eram invisíveis e não tinham nenhum tratamento diferenciado, passaram a ser compreendidos como sujeitos especiais de direitos, merecedores de integral proteção. Nessa evolução, houve uma fase de transição em que a atuação estatal, embora admitisse sua distinção dos adultos, tratava a todos os jovens: infratores, vítimas de maus tratos ou abandonados, com o direito penal. Nessa fase intermediária de evolução do direito das crianças ...
Ao longo da história, a criança e o adolescente que inicialmente eram invisíveis e não tinham nenhum tratamento diferenciado, passaram a ser compreendidos como sujeitos especiais de direitos, merecedores de integral proteção. Nessa evolução, houve uma fase de transição em que a atuação estatal, embora admitisse sua distinção dos adultos, tratava a todos os jovens: infratores, vítimas de maus tratos ou abandonados, com o direito penal. Nessa fase intermediária de evolução do direito das crianças e adolescentes foi editada a Lei n° 2.252/54 tomando típica a conduta de corromper menores, compreendida como o ato do adulto que, aproveitando-se da imaturidade do jovem, o leva para a criminalidade. Essa lei foi revogada pela Lei n° 12.015/2009, que inseriu o art. 244-B ao Estatuto da Criança e do Adolescente e manteve a corrupção de menores como ilícito penal, ampliando seu alcance. A mesma Lei no 12.015/2009 modificou o antigo delito de formação de quadrilha ou bando, que passou a prever nova causa de aumento de pena na hipótese de prática do crime com participação de criança ou adolescente. De maneira semelhante, a Lei n° 12.850/2013, que define organização criminosa, estabeleceu agravamento de pena se o delito for cometido juntamente com criança ou adolescente. No entanto, a previsão específica de majorante para os adultos que praticam os delitos de associação e organização criminosa acompanhados de criança ou adolescente pode provocar, na prática, punição menor, porque configurado crime único e não mais concurso de delitos. ...
Abstract
Throughout history, children and adolescents who were initially invisible and had no differential treatment carne to be understood as special subjects of rights, deserving of full protection. In this evolution, there was a transition phase in which the state action, but admitted his adult distinction was all young people: offenders, victims of abuse or abandoned, with the criminallaw. In this intermediate stage of evolution ofthe right of children and adolescents was enacted Law n° 2.252/54 mak ...
Throughout history, children and adolescents who were initially invisible and had no differential treatment carne to be understood as special subjects of rights, deserving of full protection. In this evolution, there was a transition phase in which the state action, but admitted his adult distinction was all young people: offenders, victims of abuse or abandoned, with the criminallaw. In this intermediate stage of evolution ofthe right of children and adolescents was enacted Law n° 2.252/54 making the typical behavior of corrupting minors, understood as the adult act, taking advantage ofthe immaturity ofthe young leads to crime. This law was repealed by Law n° 12.015/2009, which entered the art. 244-B to the Child and Adolescent and kept the corruption of minors as a criminal offense, but extended its reach. The same Law n° 12.015/2009 modified the old offense of conspiracy or flock, which now provides new cause penalty increase in crime hypothesis with participation of children and adolescents. Similarly, Law n° 12.850/2013, which defines criminal organization, established penalty aggravation if the offense is committed with a child o r adolescent. However, the specific provision o f penalty increased chance for adults who practice the association of offenses and criminal organization with the participation of children and adolescents would, in practice, less punishment because configured only crime offenses and no more contest. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de especialização em Direito Penal e Política Criminal.
Coleções
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Ciências Sociais Aplicadas (3537)
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