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dc.contributor.advisorMattos, Sergio Luis Wetzel dept_BR
dc.contributor.authorAssis, Bruno Portela dept_BR
dc.date.accessioned2022-11-10T04:48:57Zpt_BR
dc.date.issued2022pt_BR
dc.identifier.urihttp://hdl.handle.net/10183/250854pt_BR
dc.description.abstractPrevista no art. 357 do CPC/2015, a decisão de saneamento e de organização do processo tem por objeto a resolução das questões processuais pendentes, a delimitação das questões de fato e de direito relevantes para o julgamento da causa, bem como a preparação da fase instrutória. Essa decisão pode versar sobre matérias de ordem pública, que são regidas por normas cogentes e imperativas, marcadas pelo interesse público e que independem de provocação das partes para serem analisadas pelo juízo (v.g., legitimidade, interesse de agir, litispendência, coisa julgada). O § 1º do art. 357 prevê que, após o saneamento do feito, no prazo comum de cinco dias, as partes podem pedir esclarecimentos e solicitar ajustes, findo o qual a decisão se torna estável. O presente trabalho objetiva examinar qual o sentido e o alcance dessa estabilidade processual, especialmente quanto às matérias de ordem pública. Os métodos de pesquisa aplicados são o dialético e o de coleta de jurisprudência. Em relação às partes, essa estabilidade é relativa, visto que elas podem rediscutir o que foi decidido em grau recursal. Em relação ao juízo, entende-se que também a estabilidade dessa decisão quanto às matérias de ordem pública deve ser assimilada como de caráter relativo, comportando reexame até o esgotamento da respectiva jurisdição, mesmo se já houver decisão anterior a esse respeito, a não ser que se trate de decisão de Tribunal, por força da preclusão hierárquica.pt_BR
dc.description.abstractProvided for in article 357 of Brazilian Civil Procedure Code of 2015, the judicial declaration of procedure ordination aims to resolve pending procedural issues, the delimitation of issues of fact and law relevant to the judgment of the case, as well as the preparation of the evidentiary phase. This decision may deal with matters of public order, which are governed by cogent and imperative rules, marked by the public interest and that do not depend on the parties' provocation to be analyzed by the judge (e.g., legitimacy, interest in acting, lis pendens, res judicata). Paragraph 1 of article 357 provides that, after the procedural ordination, within a common period of five days, the parties may ask for clarifications and request adjustments, after which the decision becomes stable. The present research aims to examine the meaning and scope of this procedural stability, especially on matters of public order. The research methods applied are dialectic and jurisprudence collection. Regarding the parties, this stability is relative, since they can re-discuss what was decided on appeal. Regarding the judge, it is understood that the stability of this decision about matters of public order must also be assimilated as of a relative nature, including review until the respective jurisdiction is exhausted, even if there has already been a previous decision in this regard, unless it is a Court decision, due to hierarchical estoppel.en
dc.format.mimetypeapplication/pdfpt_BR
dc.language.isoporpt_BR
dc.rightsOpen Accessen
dc.subjectJudicial declaration of procedure ordinationen
dc.subjectOrdem publicapt_BR
dc.subjectProcesso civilpt_BR
dc.subjectStabilityen
dc.subjectMatters of public orderen
dc.titleA decisão de saneamento e de organização do processo e sua estabilidade quanto às matérias de ordem pública no CPC/2015pt_BR
dc.typeTrabalho de conclusão de graduaçãopt_BR
dc.identifier.nrb001152730pt_BR
dc.degree.grantorUniversidade Federal do Rio Grande do Sulpt_BR
dc.degree.departmentFaculdade de Direitopt_BR
dc.degree.localPorto Alegre, BR-RSpt_BR
dc.degree.date2022pt_BR
dc.degree.graduationCiências Jurídicas e Sociaispt_BR
dc.degree.levelgraduaçãopt_BR


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