CONSUN Conselho Universitário DECISÃO 224/2000 Alterações incluídas no texto: Decisão nº 43/2001 Decisão nº 191/2011 Decisão nº 448/2014 Normas Complementares: Decisão nº 389/2009 O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 17.11.00, tendo em vista o constante no processo nº 23078.000356/99-59, de acordo com o parecer nº 184/2000 da Comissão de Ensino, Pesquisa, Extensão e Recursos e as sugestões aprovadas em plenário DECIDE aprovar as seguintes NORMAS PARA AVALIAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO DE DOCENTES DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL E SUPERIOR DA UFRGS: Dos Deveres Art. 1º - O docente que ingressou na Universidade Federal do Rio Grande do Sul a partir de 5 de junho de 1998, data da publicação da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, nomeado para cargo de provimento efetivo junto à educação básica, profissional ou superior, ficará sujeito a Estágio Probatório pelo período de 36 (trinta e seis) meses durante o qual sua aptidão e capacidade serão objeto de avaliação para o desempenho do cargo. Art. 2º - As atividades a serem desenvolvidas deverão ser formalizadas pelo docente ingressante através da apresentação de: a) um primeiro Plano de Trabalho referente aos 18 (dezoito) meses iniciais; b) um segundo Plano de Trabalho referente aos 18 (dezoito) meses subseqüentes, ambos detalhados por semestre, a serem submetidos, sucessivamente à apreciação da direção da Unidade, no caso da educação básica ou profissional, e do Departamento ou seu Colegiado, no caso da educação superior. §1º - Os Planos de Trabalho referidos no caput deste artigo, deverão incluir todas as atividades a serem desenvolvidas pelo docente em correspondência com aquelas determinadas pelo seu regime de trabalho na Universidade. §2º - Tais Planos de Trabalho deverão ser apreciados e receber aprovação no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data em que houverem sido Continuação da Decisão nº 224/2000 - CONSUN 2 encaminhados pelo docente às instâncias competentes referidas no caput deste artigo. Art. 3º - Em qualquer dos casos previstos nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 20 da Lei 8.112/90, o docente, tanto da educação básica ou profissional, quanto da educação superior, deverá incluir em seu primeiro Plano de Trabalho a participação obrigatória no Programa de Atividades de Aperfeiçoamento Pedagógico -PAAP- nos primeiros 12 (doze) meses do Estágio Probatório. §1º - Para efeitos de avaliação do Estágio Probatório será obrigatoriamente considerado o aproveitamento do docente no Programa de Atividades de Aperfeiçoamento Pedagógico – PAAP, por freqüência. §2º - Caberá à Pró-Reitoria de Ensino, em articulação com outros órgãos envolvidos, organizar e desenvolver o Programa a que alude o caput deste Artigo e, excepcionalmente, estabelecer as demais dispensas de obrigatoriedade. Art. 4º - Aprovado o Plano de Trabalho pelas instâncias competentes referidas no Art.2º, caberá ao docente executá-lo e às instâncias responsáveis, acompanhar seu desenvolvimento ao longo do Estágio Probatório. §1º- Caberá ao docente apresentar, para acompanhamento e apreciação pelas instâncias competentes, ao final de 18 (dezoito) meses de Estágio Probatório, Relatório Parcial, dando conta das atividades desenvolvidas constantes do 1o Plano de Trabalho aprovado, acompanhado de um segundo Plano de Trabalho, referente ao período abrangendo do 18 ° ao 36 º mês de Estágio Probatório. §2° - Ao término de seu 30º (trigésimo) mês de Estágio Probatório, deverá o docente, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, apresentar Relatório Final, contendo seu Relatório Parcial acompanhado do Parecer da Comissão de Avaliação, devidamente aprovado pelas instâncias competentes referidas no Art. 2º e Relatório das atividades desenvolvidas relativas ao 2º Plano de Trabalho. §3° - No caso de necessidade de alterações em qualquer dos Planos de Trabalho, estas deverão ser formuladas por escrito e submetidas à apreciação das instâncias competentes já referidas §4º - As alterações no Plano de Trabalho, se decorrentes da solicitação de atribuição do regime de Dedicação Exclusiva, estarão sujeitas às normas estabelecidas pela Universidade para a concessão deste regime. Art. 5º- O acompanhamento das atividades do docente previstas em seus Planos de Trabalho deverá ser feito por professor experiente na respectiva área de atuação, indicado pela Direção da Unidade no caso da educação básica ou profissional, e pelo Departamento ou seu Colegiado no caso da educação superior. Dos Direitos Art. 6º - O docente em Estágio Probatório poderá exercer quaisquer cargos de provimento em comissão ou funções de direção, chefia ou assessoramento no órgão ou entidade de lotação, e somente poderá ser cedido a outro órgão ou Continuação da Decisão nº 224/2000 - CONSUN 3 entidade para ocupar cargos de Natureza Especial, cargos de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes, tendo em vista o disposto no parágrafo 3º do Art. 20 da Lei 8.112/90, complementada pela Lei 9.527/97. Art. 7º - Ao docente em Estágio Probatório somente serão concedidas as licenças e os afastamentos previstos nos Artigos 81, 83, 84, 85, 86, 94, 95 e 96 da Lei 8.112/90, complementada pela Lei 9.527/97, tendo em vista o disposto no Art. 20, parágrafo 4º daquela mesma Lei, a saber ; I – por motivo de doença em pessoa da família: cônjuge ou companheiro, pais, filhos, padrasto ou madrasta e enteado, ou dependente que viva a suas expensas e conste de seu assentamento funcional, mediante comprovação de junta médica oficial; II – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro que foi deslocado para outro ponto do território nacional, para o exterior ou para o exercício de mandato eletivo dos Poderes Executivo e Legislativo, caso em que a licença será por prazo indeterminado e sem remuneração ; III - para o exercício do serviço militar; IV - para o exercício de atividade política: durante o período que mediar entre sua escolha em convenção partidária, como candidato a cargo eletivo, e a véspera do registro de sua candidatura perante a Justiça Eleitoral; V - para o exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal; VI - para estudo ou missão no exterior; VII - para servir em organismo internacional de que o Brasil participe ou com o qual coopere; VIII - para participação em curso de formação decorrente de aprovação em concurso para outro cargo na Administração Pública Federal. Art. 8º - O docente em Estágio Probatório não poderá afastar-se do exercício de cargo efetivo, tendo em vista o Art. 9º da Instrução Normativa nº 10, de 14 de setembro de l994, da Secretaria de Administração Federal, exceto nos casos aludidos nos incisos I a VIII do Art. 7º das presentes Normas. Art. 9º- O Estágio Probatório ficará suspenso durante as licenças e afastamentos previstos nos incisos I, II, IV, VII e VIII do Art. 7º das presentes Normas, de acordo com o teor do parágrafo 5º do Art. 20 da Lei 8.112/90, complementada pela Lei 9.527/97. Da Avaliação Art. 10 - O desempenho do docente no decorrer do Estágio Probatório será avaliado: (renumerado pela Decisão nº 43/2001) I - Após l8 (dezoito) meses de efetivo exercício no cargo, através da análise do Relatório Parcial apresentado conforme disposto no § 1º do artigo 4º; II - Após 30 (trinta) meses de efetivo exercício no cargo, através de Relatório Final apresentado conforme disposto no § 2º do artigo 4º. §1º - As avaliações a que se refere o caput deste artigo aferirão a aptidão e a capacidade do docente para que se torne estável no cargo, devendo serem Continuação da Decisão nº 224/2000 - CONSUN 4 observados os seguintes fatores: assiduidade, disciplina, capacidade de iniciativa, produtividade e responsabilidade, além de outras habilidades e características necessárias ao desempenho do cargo, de acordo com o Art. 20 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 e do Art. 6º da Instrução Normativa nº 10, de 14 de setembro de 1994, da Secretaria da Administração Federal. §2º - As avaliações a que se refere o caput deste artigo incluem a avaliação dos docentes pelos discentes. (redação dada pela Decisão nº 191/2011) §3º - Na hipótese de o docente estar realizando curso de pós-graduação stricto sensu como atividade integrante de seus Planos de Trabalho, a avaliação de suas atividades será procedida com base nos seguintes documentos, a serem fornecidos semestralmente pelo docente, respeitando-se a realidade do contexto onde se realiza a formação: (redação dada pela Decisão nº 43/2001 e renumerado pela Decisão nº 191/2011) a) relatório circunstanciado contendo as atividades desenvolvidas no período, visado pelo professor orientador e, se for o caso, pela coordenação/direção do Curso; b) parecer do orientador sobre o desempenho do docente e as atividades desenvolvidas no período; c) histórico escolar ou documento equivalente fornecido pela administração do curso. Art. 11 - As avaliações Parcial e Final do Estágio Probatório serão procedidas por Comissões de Avaliação designadas para cada período determinado no Art. 5º pela Direção da Unidade no caso de docente da educação básica ou profissional, e pelo Colegiado ou Departamento no caso da educação superior, compostas por três docentes sendo, neste último caso, os três de classe superior ou igual à do docente em Estágio Probatório. (renumerado pela Decisão nº 43/2001) § 1º - Cada uma das Comissões elaborará seu Parecer relativo à avaliação Parcial e à Avaliação Final do Estágio Probatório, respectivamente. § 2º - A Comissão de Avaliação Final dará conhecimento dos resultados ao docente em Estágio Probatório dez (10) dias úteis antes do encaminhamento de seu Parecer à Direção da Unidade, no caso da educação básica ou profissional, ou ao Colegiado do Departamento, assegurando-se, dentro desse prazo, ampla manifestação e, se for o caso, defesa. Art. 12 - O Parecer Final da Comissão sobre a avaliação do desempenho do docente em Estágio Probatório será submetido inicialmente à apreciação das instâncias estabelecidas no Art. 2º destas Normas, conforme dispõe o § 1º do Art. 20 da Lei 8.112/90 e, posteriormente, submetido à homologação do Conselho da Unidade que o encaminhará à CPPD, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a Avaliação final referida no Art. 10, inciso II destas normas. (renumerado pela Decisão nº 43/2001) § 1º - a CPPD emitirá Parecer quanto à avaliação do desempenho do docente em Estágio Probatório, para efeitos de declaração de estabilidade. § 2º - O Parecer da CPPD será encaminhado ao Reitor para decisão. § 3º - Toda a tramitação da avaliação de que trata este Artigo deverá ser processada dentro do prazo dos 4 (quatro) meses anteriores ao término do Continuação da Decisão nº 224/2000 - CONSUN 5 período de Estágio Probatório sem prejuízo dos fatores enumerados no § 1º do Art. 10 destas Normas. Art. 13 - O não cumprimento do estabelecido nos Planos de Trabalho sujeita o docente em Estágio Probatório aos procedimentos e sanções previstos na legislação em vigor e nas normas internas vigentes na Universidade. (renumerado pela Decisão nº 43/2001) § 1º - De acordo com o § 2º do Art. 20 da Lei nº 8.112/90, complementada pela Lei nº 9.527/97, o docente não aprovado no Estágio Probatório será exonerado ou, se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no parágrafo único do Art. 29 daquela mesma Lei. § 2º - Desta decisão caberá recurso ao CEPE. Art. 14 - O docente em Estágio Probatório, em exercício junto à educação básica e profissional e à educação superior, que tiver seu processo de avaliação inconcluso decorridos 36 (trinta e seis) meses de seu Estágio Probatório, tornar-se-á estável no serviço público com todas as conseqüências daí advindas, de acordo com o Art. 41 da Constituição Federal. (renumerado pela Decisão nº 43/2001) Art. 15 - Estabelecem-se as seguintes disposições transitórias: (renumerado pela Decisão nº 43/2001) §1º - Pela Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, o período de 36 (trinta e seis) meses é válido para os servidores que ingressaram no serviço público a partir de 5 de junho de 1998, data de sua publicação. §2º - De acordo com o Art. 28 da Emenda Constitucional nº 19, de 4 de junho de 1998, é assegurado o prazo de dois anos de efetivo exercício para aquisição da estabilidade aos servidores que se encontravam em Estágio Probatório em 4 de junho de 1998, sem prejuízo da avaliação a que se refere o §4º do Art. 41 da Constituição Federal. §3° - Os docentes ingressantes na UFRGS após 5 de junho de 1998, que já cumpriram 18 (dezoito) meses de estágio probatório, estarão sujeitos ao disposto nas Resoluções n° 25/92, 09/93, 01/94, 19/95 e 20/95 do COCEP, devendo apresentar um relatório final no 30° (trigésimo) mês do Estágio Probatório. § 4º - Os professores titulares aprovados, nesta Universidade, em concursos imediatamente anteriores à Lei nº 12.772/2012, que estabelece novo plano de carreira do magistério superior, são avaliados em seu estágio probatório pela presente Decisão, no que couber. (Parágrafo incluído pela Decisão nº 448/2014) I - Os planos a que se refere o Art. 2º e os relatórios a que se refere o Art. 10 deverão ser únicos, ou seja, o docente aprovado no concurso para titular deverá apresentar um plano de trabalho e um relatório referentes aos três anos de estágio probatório; (Inciso incluído pela Decisão nº 448/2014) II - O relatório único deverá ser submetido à aprovação do Departamento ou do Colegiado, para posteriormente ser remetido à CPPD. (Inciso incluído pela Decisão nº 448/2014) Continuação da Decisão nº 224/2000 - CONSUN 6 Art. 16 - Revogam-se as Resoluções nºs 25/92, 09/93, 01/94, 19/95 e 20/95 do COCEP, ressalvado o disposto no §3° do Artigo 15. (renumerado pela Decisão nº 43/2001) Art. 17 - Estas Normas entrarão em vigor na data de sua aprovação pelo Conselho Universitário. (renumerado pela Decisão nº 43/2001) Porto Alegre, 17 de novembro de 2000. (O original encontra-se assinado) WRANA MARIA PANIZZI, Reitora.