CONSUN Conselho Universitário DECISÃO Nº 245/2014 Alterações incluídas no texto: Decisão nº 251/2014, de 24/07/2014 O CONSELHO UNIVERSITÁRIO, em sessão de 04/07/2014, tendo em vista o constante no processo nº 23078.010027/2014-16, de acordo com o Parecer nº 185/2014 da Comissão de Legislação e Regimentos e as emendas aprovadas em plenário, DECIDE I - aprovar a modificação no caput do artigo 4º, no caput do artigo 5º, no caput do Art. 8º e no artigo 16 da Decisão nº 268/2012-CONSUN, com a alteração de seu caput, do caput dos §§ 7º, 8º e 12 e com a inclusão de §1º-A e §8º-A, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º - Os percentuais de Reserva de Vagas ficarão em vigor por um período de 10 (dez) anos a partir da entrada em vigor desta Decisão, podendo ser revisados por decisão do Conselho Universitário.” “Art. 5º - Do total das vagas em cada curso de graduação da UFRGS, ofertadas pelo Concurso Vestibular e pelo Sistema de Seleção Unificada – Sisu, será garantido 40% (quarenta por cento) em 2015 e 50% (cinquenta por cento) em 2016 para o Programa de Ações Afirmativas.” “Art. 8º - O candidato que prestar informações falsas relativas às exigências estabelecidas no Art. 6º e no §3º do Art. 16 da presente Decisão estará sujeito, além da penalização pelos crimes previstos em lei, à desclassificação do Concurso Vestibular e ter, em consequência, sua matrícula recusada no curso, o que poderá acontecer a qualquer tempo.” “Art. 16 - Com vistas ao Concurso Vestibular dos anos de 2015 e 2016, ficam estabelecidas as seguintes Disposições Transitórias ao Programa de Ações Afirmativas através de Ingresso por Reserva de Vagas para acesso a todos os cursos de graduação da Universidade Federal do Rio Grande do Sul – UFRGS: .............................. §1º-A - O percentual instituído no Art. 5º desta Decisão fica fixado em 40% (quarenta por cento) em 2015, e 50% (cinquenta por cento) em 2016 das vagas ofertadas pelo Concurso Vestibular e pelo Sistema de Seleção Unificada - Sisu. Continuação da Decisão nº 245/2014 - CONSUN 2 .............................. §7º - Os candidatos aos Concursos Vestibulares 2015 e de 2016 que optarem por concorrer às vagas destinadas ao Programa de Ações Afirmativas previstas nos Parágrafos 1º, 2º, 5º e 6º deste Artigo, concomitantemente às vagas de acesso universal, deverão assinalar esta opção de sistema de ingresso no ato da inscrição no Concurso Vestibular: a) .............................. .............................. §8º - Os candidatos egressos do Ensino Médio de escola pública habilitados nos Concursos Vestibulares de 2015 e de 2016, que não forem classificados nas vagas universais e que optaram pelo Programa de Ações Afirmativas, serão ordenados de acordo com a opção realizada e definida no parágrafo 7º. Das ordenações assim obtidas serão classificados os candidatos até preencherem o total de vagas de cada opção de sistema de ingresso. a) .............................. §8º-A - Os candidatos ao Sistema de Seleção Unificada - Sisu - que optarem por concorrer às vagas destinadas ao Programa de Ações Afirmativas previstas nos Parágrafos 1º, 2º, 5º e 6º deste Artigo realizarão sua inscrição e, caso habilitados, serão ordenados de acordo com o disposto no Termo de Adesão desta Universidade e na Portaria Normativa nº 21, de 5 de novembro de 2012, do Ministério da Educação. .............................. §12 - Após os procedimentos de aplicação da Lei nº 12.711/2012 às vagas dos Concursos Vestibulares e Sistema de Seleção Unificada 2015 e 2016, se ainda restarem vagas dentre aquelas a que alude o Art. 5º desta Decisão, estas voltarão ao sistema universal por curso.”; II - aprovar a revogação do §2º do Art. 7º da Decisão nº 268/2012CONSUN; III - aprovar a substituição da expressão “negros” por “pretos e pardos” nos artigos 1º, caput; 2º, inciso II; 7º, caput e § 1º; e 10, §§ 2º e 3º, da Decisão nº 268/2012-CONSUN; III - aprovar a substituição da expressão “negros” por “pretos, pardos e indígenas” nos artigos 1º, caput; 2º, inciso II; 7º, caput e § 1º; e 10, §§ 2º e 3º, da Decisão nº 268/2012-CONSUN; (redação dada pela Decisão nº 251/2014) IV - aprovar a exclusão da menção ao Ensino Fundamental feita nos artigos 1º, caput; 2º, incisos I e II; 6º, caput, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º; 7º, caput e §1º; e 10, caput, §§ 1º, 2º e 3º da Decisão nº 268/2012-CONSUN. Porto Alegre, 4 de julho de 2014. (o original encontra-se assinado) CARLOS ALEXANDRE NETTO, Reitor.