O princípio da capacidade contributiva e a aplicação da progressividade nos impostos reais
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Data
2013Autor
Orientador
Nível acadêmico
Graduação
Assunto
Resumo
O estudo do princípio da capacidade contributiva é privilegiado na doutrina jurídica. Não são poucos os autores que se dedicaram ao tema, de forma organizada, já há mais de dois séculos. No Brasil, o debate acerca do princípio, sua natureza e alcance ganhou forças com a sua constitucionalização – passou a se prever, sempre que possível, a pessoalização dos impostos e sua graduação conforme a capacidade econômica do contribuinte. Ligado a outros princípios constitucionais como o da igualdade e d ...
O estudo do princípio da capacidade contributiva é privilegiado na doutrina jurídica. Não são poucos os autores que se dedicaram ao tema, de forma organizada, já há mais de dois séculos. No Brasil, o debate acerca do princípio, sua natureza e alcance ganhou forças com a sua constitucionalização – passou a se prever, sempre que possível, a pessoalização dos impostos e sua graduação conforme a capacidade econômica do contribuinte. Ligado a outros princípios constitucionais como o da igualdade e da solidariedade, e atrelado à própria noção de justiça, está consagrado hoje no art. 145, §1º, da Constituição Federal, muito tendo herdado do histórico art. 202, da Carta de 1946. Sua interpretação, no entanto, divide a doutrina. Por muitos anos, o que norteou a exegese do dispositivo foi uma classificação doutrinária dos impostos, que os dividia em duas categorias – os que possuiriam natureza real, e os pessoais. Apenas com estes últimos, segundo entendimento por muito dominante no Supremo Tribunal Federal, seria compatível a graduação por meio da progressividade de alíquotas. Essa interpretação restritiva da norma, calcada no pressuposto de que o imposto real não mediria capacidade contributiva, passou a suscitar alguma oposição da doutrina. A primeira grande alteração desse tradicional entendimento se deu pela via legislativa, com a edição da Emenda Constitucional nº 29/2000 pelo constituinte derivado. A partir de então, o Poder Judiciário passou, gradativamente, a rever seu posicionamento quanto à interpretação da norma constitucional, à luz do princípio da capacidade contributiva, com impacto direto na possibilidade de aplicação da técnica da progressividade aos impostos ditos reais. ...
Abstract
The study of the ability to pay principle is privileged by the legal doctrine. There are more than a few authors who dedicated themselves to the subject, in an organized manner, for more than two centuries now. In Brazil, the discussion involving the principle, its nature and scope has gained strength with its constitutionalisation – ever since, it has been mandatory, whenever possible, the “personalization” of taxes and its gradation according to the taxpayer’s ability to pay. Linked to other ...
The study of the ability to pay principle is privileged by the legal doctrine. There are more than a few authors who dedicated themselves to the subject, in an organized manner, for more than two centuries now. In Brazil, the discussion involving the principle, its nature and scope has gained strength with its constitutionalisation – ever since, it has been mandatory, whenever possible, the “personalization” of taxes and its gradation according to the taxpayer’s ability to pay. Linked to other constitutional principles as the equality and solidarity ones, and to the notion of justice itself, it’s nowadays established in Article 145, §1º, of the Federal Constitution, having inherited a lot from the historic Article 202 of the Constitution from 1946. Its interpretation, however, divides the authors. For many years, what guided the exegesis of this legal provision was a doctrinal classification of taxes, which divided them in two categories – the ones with real nature, and the personal ones. Just in the last case, according to a dominant understanding in the Supreme Court, it was possible to graduate taxes by the progressivity of aliquots. This restrict interpretation of the norm, based on the presupposition that real taxes couldn’t measure the ability to pay, started raising some opposition among authors. The first big chance in this traditional interpretation was caused by the legislative power, through the issuance of the Constitutional Amendment 29/2000. Since then, the Judiciary has been, gradually, changing its positioning regarding the interpretation of the constitutional norm, informed by the ability to pay principle, with direct impact on the possibility of applying progressivity of aliquots to the taxes currently classified as real. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
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