A responsabilidade civil nas negociações preliminares e a confiança negocial
Fecha
2011Tutor
Co-director
Nivel académico
Especialización
Materia
Resumo
O presente estudo versa sobre a responsabilidade civil havida pela quebra dos deveres conexos ao contrato na fase das tratativas preliminares. O fundamento do presente trabalho é demonstrar a importância da fase formativa dos contratos no direito brasileiro, a aplicação do Princípio da Boa-fé objetiva, a fim de que haja confiança negocial entre os contratantes. As partes envolvidas nas tratativas negociais submetem-se ao Princípio da Boa-fé objetiva, enquanto regra de conduta balizadora das rel ...
O presente estudo versa sobre a responsabilidade civil havida pela quebra dos deveres conexos ao contrato na fase das tratativas preliminares. O fundamento do presente trabalho é demonstrar a importância da fase formativa dos contratos no direito brasileiro, a aplicação do Princípio da Boa-fé objetiva, a fim de que haja confiança negocial entre os contratantes. As partes envolvidas nas tratativas negociais submetem-se ao Princípio da Boa-fé objetiva, enquanto regra de conduta balizadora das relações, e, sua violação, constitui ilícito contratual, passível de reparação, vez que os danos advindos da quebra do dever conexo de confiança acarreta a ruptura das negociações preliminares. Nesta fase, não há conexão contratual, somente subsiste um liame obrigacional estabelecido derivado do surgimento de deveres emanados do Princípio da Boa-fé objetiva, a qual assegura a confiança negocial. Este contexto, exibe-se relevante e atual, uma vez que nas negociações preliminares, o vínculo dos contraentes ainda não se firmou. Apenas existe a conduta das partes, o interesse cogente e a vontade mútua de contratar. Tem-se apenas uma forma de expectativa de celebrar o contrato. O termo inicial das negociações preliminares é de difícil averiguação, haja vista que o início das negociações se dá não necessariamente quando da aproximação das partes, mas sim no avançar das negociações e na abertura de informações sigilosas de um futuro contraente ao outro. No entanto, o dever de ressarcir nasce quando da ruptura abrupta dos deveres conexos ao contrato ou diante da quebra dos deveres de conduta balizados através do Princípio da Boa-fé objetiva. Havendo este rompimento nas tratativas, há também a quebra na confiança estabelecida entre as partes envolvidas. O dano advindo desta ação deverá ser reparado pelo contratante que agiu de forma diversa ao esperado nesta fase negocial e de encontro com os princípios que a regem, uma vez que a legislação não regula os pormenores desta relação a ser travada, apenas delimita as regras gerais, sob o manto de cláusula geral. ...
Abstract
The present study deals with the liability for breach of duties that took place related to the contract in the preliminary phase of negotiations. The foundation of this work is to demonstrate the importance of the formative phase of the contract under Brazilian law, the application of the principle of objective good faith, so that there is trust negotiation between the contractors. The parties involved in the talks negotiating submit to the principle of objective good faith, as a rule of conduc ...
The present study deals with the liability for breach of duties that took place related to the contract in the preliminary phase of negotiations. The foundation of this work is to demonstrate the importance of the formative phase of the contract under Brazilian law, the application of the principle of objective good faith, so that there is trust negotiation between the contractors. The parties involved in the talks negotiating submit to the principle of objective good faith, as a rule of conduct delineating relationships, and their violation constitutes illegal contract, subject to repair, since the damages arising from breach of duty of trust related leads to the breakdown of preliminary negotiations. At this stage there is no connection contract, only one bond remains obligatory set derived from the emergence of duties emanating from the principle of objective good faith, that ensures the trust negotiation. This context is relevant and current displays, since in preliminary negotiations, the relationship of the parties does not stand still. There is only the conduct of the parties, interest cogent and mutual willingness to hire. There is only one way forward to conclude the contract. The initial term of the preliminary negotiations is difficult to investigate, given that the start of negotiations takes place not necessarily when bringing the parties together, but in advance of negotiations and opening up a future of sensitive information to another contractor. However, the duty to indemnify arises when the sudden rupture of duties related to the contract or before the breaking of the rules of conduct marked out by the principle of good faith objective. Having this break in the talks, there is also the break in trust and confidence between the parties. The damage arising from this action should be repaired by the contractor who acted differently than expected at this stage and against negotiating with the principles that govern it, since the law does not regulate the details of this relationship to be fought, it merely sets the general rules under the cloak of a general clause. ...
Institución
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Especialização em Direito Civil Aplicado.
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Ciencias Sociales Aplicadas (3537)
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