Superação de precedentes “para frente” no direito brasileiro
View/ Open
Date
2021Advisor
Academic level
Graduation
Subject
Abstract in Portuguese (Brasil)
sujeita a termo e superação puramente prospectiva, cada qual com suas vantagens e desvantagens. A sua função reside na força normativa do princípio da segurança jurídica e, mais especificamente, na proteção da confiança legítima. Para que deva ser aplicada, devem estar presentes três requisitos: (a) a existência de precedente anterior em sentido contrário; (b) a vocação retroativa e gravosa do novo precedente, representando prejuízo ao jurisdicionado; e (c) a existência de uma base, um exercíci ...
sujeita a termo e superação puramente prospectiva, cada qual com suas vantagens e desvantagens. A sua função reside na força normativa do princípio da segurança jurídica e, mais especificamente, na proteção da confiança legítima. Para que deva ser aplicada, devem estar presentes três requisitos: (a) a existência de precedente anterior em sentido contrário; (b) a vocação retroativa e gravosa do novo precedente, representando prejuízo ao jurisdicionado; e (c) a existência de uma base, um exercício e uma sucessiva frustação da confiança no precedente desgastado. Quanto a esse último critério, deve ser examinada principalmente a credibilidade do precedente à época da prática dos atos 8 nele embasados: acaso o precedente tenha sido enfraquecido pela sinalização, pelo julgamento-alerta ou por alteração legislativa, não há falar em confiança a ser protegida e, portanto, em superação para frente, devendo prevalecer a eficácia retroativa. O presente trabalho visa a investigar, em perspectiva teórico-dogmática, o tema da superação de precedentes, particularmente quanto aos critérios para a prospecção dos seus efeitos. Para cumpri-lo, o trabalho é dividido em duas partes, desenvolvidas a partir de pesquisa doutrinária e jurisprudencial (casos do STF e do STJ). Na primeira, após fixadas algumas premissas sobre o sistema de precedentes no Brasil, realiza-se um levantamento acerca dos aspectos gerais da superação de precedentes. Na segunda, procede-se à análise específica do instituto da superação para frente, tratando-se do seu conceito, da sua função e, principalmente, dos seus requisitos de aplicação. A superação significa a revogação, integral ou parcial, do precedente por outro precedente proferido pela mesma corte que fixou o anterior. Cumpre a função de permitir o desenvolvimento do direito, evitando o seu engessamento, mediante a alteração da interpretação dos textos constitucionais e infraconstitucionais pelas Cortes Supremas. Um precedente pode ser superado quando estiver socialmente desgastado, sistemicamente incoerente ou manifestamente equivocado. A fim de evitar surpresas injustas aos jurisdicionados, a superação do precedente pode ser precedida das técnicas da sinalização ou do julgamento-alerta, em que a corte deixa de revoga-lo imediatamente, mas anuncia que o fará em breve ou que o poderá fazer futuramente. Quanto aos seus efeitos, a superação é, via de regra, retroativa; excepcionalmente, contudo, pode ter a sua eficácia projetada apenas para o futuro, ou seja, mantendo todos os fatos anteriores à sua ocorrência sob o abrigo do precedente anterior. A superação para frente do precedente não se confunde com a modulação de decisão de inconstitucionalidade, tratando-se de técnicas com objeto e finalidade distintas. Três são as espécies de superação prospectiva: superação parcialmente prospectiva, superação prospectiva ...
Abstract
certainty’s principle and, more specifically, the protection of legitimate expectations. In order to be applied, three requirements must be observed: (a) the existence of a previous precedent in the opposit way; (b) the retroactive and burdensome potential of the new precedent, harming the citizen; and (c) the existence of a basis, an exercise and a successive frustration of reliance on the overruled precedent. As for this last requirement, the credibility of the precedent at the time of the pr ...
certainty’s principle and, more specifically, the protection of legitimate expectations. In order to be applied, three requirements must be observed: (a) the existence of a previous precedent in the opposit way; (b) the retroactive and burdensome potential of the new precedent, harming the citizen; and (c) the existence of a basis, an exercise and a successive frustration of reliance on the overruled precedent. As for this last requirement, the credibility of the precedent at the time of the practice of the acts based on it should be examined: if the precedent has been weakened by signalling, alert judgment or legislative change, there is no reliance to be protected and, therefore, prospective overruling must not be applied, in which case natural retroactive effects must prevail. This undergraduate thesis aims to investigate the theme of precedent’s overruling, particularly regarding the criteria for prospective overrruling. In order to comply with this goal, the thesis is divided into two parts, both developed from doctrinal and case law research (cases of the Brazilian Supreme Courts, STF and STF). In the first one, after fixing some assumptions about the precedent system in Brazil, a survey is carried out on the general aspects of precedent overruling. In the second part, the institute of prospective overruling is carried out mostly regarding its concept, its function and, mainly, its application requirements. Overruling means the repeal, in whole or in part, of the precedent by another precedent given by the same court that set the previous one. It fulfills the function of allowing the development of the law, avoiding its plastering, by changing the interpretation of constitutional and legal texts by the Supreme Courts. A precedent can be overruled when it is socially worn out, systemically incoherent or manifestly misguided. In order to avoid unfair surprises to the citizens, precedent overruling may be preceded by signaling or trial-alert techniques, in which the court ceases to revoke it immediately, but announces that it will do so soon or that it may do so in the future. As for its effects, precedent overruling is generally retroactive; exceptionally, however, may have its effects designed only for the future, i.e. keeping all the facts prior to their occurrence under the cover of the previous precedent. The precedent’s prospective overruling is different than the modulation of decision of unconstitutionality, since both techniques have distinct object and purpose. Three are three types of prospective overruling: prospective overruling, prospective-prospective overruling and pure prospective overruling, each of them with its advantages and disadvantages. Its purpose regards the normative force of legal ...
Institution
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
Collections
-
Law - Undergraduate degree (2420)
This item is licensed under a Creative Commons License