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A inadmissibilidade do chamamento ao processo que enseja formação de litisconsórcio multitudinário
dc.contributor.advisor | Scarparo, Eduardo Kochenborger | pt_BR |
dc.contributor.author | Conceição, João Marcelo Couto | pt_BR |
dc.date.accessioned | 2021-06-08T04:28:23Z | pt_BR |
dc.date.issued | 2020 | pt_BR |
dc.identifier.uri | http://hdl.handle.net/10183/221922 | pt_BR |
dc.description.abstract | O chamamento ao processo é instituto processual que tem como principal objetivo a economia processual. Para a sua incidência, é necessário que haja solidariedade passiva entre o réu e o terceiro chamado e que seja possível o direito de regresso entre ambos. Ocorre que muitas vezes estes requisitos se encontraram preenchidos formalmente, porém, à luz do caso concreto, o deferimento do Chamamento ao Processo em nada irá colaborar para a efetiva prestação jurisdicional. O que ocorrerá, neste cenário, será a formação de um litisconsórcio multitudinário, previsto no art. 113, § 1º do CPC, ainda que o aumento do polo passivo corresponda apenas ao ingresso de um único terceiro. Isso porque o termo "multitudinário" é uma criação doutrinária, não havendo previsão legal em relação a um número máximo de litisconsortes para justificar a sua limitação, mas sim de um critério qualitativo para identificação do tumulto processual gerado pelo elemento subjetivo da lide. Por isso, em tais casos, é fundamental que se analise e se sopese os diferentes interesses conflitantes que há no processo, sendo plenamente possível ao juiz da causa decidir pela inadmissibilidade do chamamento ao processo que enseja a formação de litisconsórcio multitudinário. | pt_BR |
dc.description.abstract | The main objective of the third-party practice is the procedural time and cost saving. Therefore, there must be joint liability between the defendant and the third party and the right of recourse between both shall be present. However, yet eventually such requirements are formally fulfilled, the granting of the third-party practice may not contribute to the effective relief in light of the specific case. The formation of multiple joinders will happen, as provided for in Art. 113, § 1 of the Code of Civil Procedure, even though in this scenario the increase of the number of people in the defendant’s side corresponds only to the entry of a single third party. This is because the term "multiple joinders" is a doctrinal creation. There is no legal provision regarding a maximum number of co-defendant to justify its limitation, but rather a qualitative criterion to recognize when the admission of third parties will harm the procedure progress. Therefore, in such cases, it is essential to analyze the different conflicting interests that exist in the process, being fully possible for the judge of the case to dismiss the third-party practice that leads to the formation of multiple joinders. | en |
dc.format.mimetype | application/pdf | pt_BR |
dc.language.iso | por | pt_BR |
dc.rights | Open Access | en |
dc.subject | Direito processual civil | pt_BR |
dc.subject | Third-party practice | en |
dc.subject | Processo civil | pt_BR |
dc.subject | Multiple joinders | en |
dc.subject | Intervencao de terceiros | pt_BR |
dc.subject | Joint liability | en |
dc.subject | Litisconsórcio | pt_BR |
dc.subject | Limitation of co-defendant | en |
dc.title | A inadmissibilidade do chamamento ao processo que enseja formação de litisconsórcio multitudinário | pt_BR |
dc.type | Trabalho de conclusão de graduação | pt_BR |
dc.identifier.nrb | 001126289 | pt_BR |
dc.degree.grantor | Universidade Federal do Rio Grande do Sul | pt_BR |
dc.degree.department | Faculdade de Direito | pt_BR |
dc.degree.local | Porto Alegre, BR-RS | pt_BR |
dc.degree.date | 2020 | pt_BR |
dc.degree.graduation | Ciências Jurídicas e Sociais | pt_BR |
dc.degree.level | graduação | pt_BR |
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