O valor da prova colhida no inquérito policial à luz do artigo 155, do Código de Processo Penal
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2019Author
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Abstract in Portuguese (Brasil)
A alteração do Código de Processo Penal, advinda com a Lei nº 11.690 de 2008, trouxe significativas mudanças relativas a prova. Nesse sentido, o art. 157, do Código de Processo Penal de 1941 concedia ampla liberdade e discricionariedade ao juiz na apreciação da prova, não fazendo ressalvas na definição desta. Tal norma, se transformou no art. 155, caput, que restringiu a livre apreciação da prova pelo juiz ao impor o contraditório como requisito de validade da prova. Elidiu os elementos informa ...
A alteração do Código de Processo Penal, advinda com a Lei nº 11.690 de 2008, trouxe significativas mudanças relativas a prova. Nesse sentido, o art. 157, do Código de Processo Penal de 1941 concedia ampla liberdade e discricionariedade ao juiz na apreciação da prova, não fazendo ressalvas na definição desta. Tal norma, se transformou no art. 155, caput, que restringiu a livre apreciação da prova pelo juiz ao impor o contraditório como requisito de validade da prova. Elidiu os elementos informativos, ou seja, aqueles colhidos no Inquérito Policial da formação de seu convencimento, caso não estivessem corroborados por provas, ressalvando, contudo, as provas cautelares, antecipadas e não repetíveis. Essas, outrossim, produzidas na fase pré-processual, sem que haja uma denúncia ou a queixa-crime, mas são dotadas de extrema relevância, pois são impossíveis de repetição em juízo, porquanto pereceriam em decorrência do tempo ou outros motivos. Assim, tendo em vista o momento em que são produzidas – na fase investigativa – e a ausência do devido processo legal nesta fase – portanto, carência de garantias fundamentais previstas na Constituição Federal – não são produzidas sob o crivo do contraditório, mas são parciais, produzidas pela polícia e sem a presença das partes. Por essa razão elas foram salientadas pelo legislador e colocadas na parte final do referido artigo. Contudo, a produção antecipada de provas, com previsão no art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal (CPP), é um procedimento que prescinde do contraditório e da ampla defesa, sendo realizada em audiência pública, com a presença das partes e conduzida pelo magistrado. É uma antecipação, na fase investigativa, daquilo que seria produzido em Juízo, tendo em vista a urgência e importância da prova para o julgamento. Portanto, se questiona a colocação deste procedimento na parte final do artigo 155, caput, do CPP, junto a provas produzidas na ausência de um contraditório contemporâneo. ...
Abstract
The amendment of the penal code accrue with the law 11690 of 2008 broight significant changes relative to prood. In this sense, the article 157 from Penal Code of 1941 give broad freedom discretion to the judge in the addesment of the evidence making no reservations in the definition of this. This norm became in art. 155, caput, which restricted the free assessment of the evidence by the judge imposing the contradictory as a requirement of proff validity. Elided the informative elements, that i ...
The amendment of the penal code accrue with the law 11690 of 2008 broight significant changes relative to prood. In this sense, the article 157 from Penal Code of 1941 give broad freedom discretion to the judge in the addesment of the evidence making no reservations in the definition of this. This norm became in art. 155, caput, which restricted the free assessment of the evidence by the judge imposing the contradictory as a requirement of proff validity. Elided the informative elements, that is, those collected in the police inquirity from the formation of this convction. If they were not corroborated by evidence, however, the precautionary evidance was anticipated and not repeatable. These are produced in the preprocedural phase without a complait or the filing of na action by the prosecution, but they are extremely relevant because they are impossible to repeat in court. They would perish due to time or other reasons. In this way, in view of the moment in which they are produced – in the in the investigative phase - and the absence of due process in this phase - therefore, lack of fundamental guarantees provided for in the Federal Constitution - they are not produced under the contradictory sieve, but are partial produced by the police and without the presence of the parties.For this reason they were stressed by the legislator and placed at the end of that article. However, the anticipated production of evidence provided in art. 156 - item I - of the code of criminal procedure is a procedure that dispenses with the contradictory and broad defense being held in public hearing with the presence of the parties and conducted by the magistrate.It is an anticipation in the investigative phase of what would be produced in judgment given the urgency and importance of proof for the trial. Therefore if it is questioned the placement of this procedure in the final part of article 155, caput, of the criminal procedure code along with evidence produced in the absence of a contemporary contradictory. ...
Institution
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
Collections
-
Law - Undergraduate degree (2420)
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