A suspeição da testemunha trabalhista que litiga contra o mesmo empregador
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2018Author
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Abstract in Portuguese (Brasil)
O presente trabalho tem como finalidade verificar se o fato de a testemunha trabalhista possuir uma demanda contra o mesmo empregador do processo em que depõe poderia, por essa razão, torná-la suspeita e, assim, inviabilizar o seu testemunho. Aqui, além de analisar se a simples existência desse outro litígio, por si só, configuraria a suspeição, na linha do que prevê a Súmula 357 do TST, também são examinados os casos em que a demanda movida pela testemunha se encontra associada a determinadas ...
O presente trabalho tem como finalidade verificar se o fato de a testemunha trabalhista possuir uma demanda contra o mesmo empregador do processo em que depõe poderia, por essa razão, torná-la suspeita e, assim, inviabilizar o seu testemunho. Aqui, além de analisar se a simples existência desse outro litígio, por si só, configuraria a suspeição, na linha do que prevê a Súmula 357 do TST, também são examinados os casos em que a demanda movida pela testemunha se encontra associada a determinadas situações processuais capazes de acentuar ainda mais a suposta ausência de isenção de ânimo do depoente, e em relação às quais é constatada uma expressiva divergência doutrinária e jurisprudencial a respeito da caracterização ou não da suspeição. Para atingir os objetivos estabelecidos no presente estudo, primeiramente foram abordados os aspectos elementares a respeito das provas em geral e, sobretudo, as noções referentes ao instituto da prova testemunhal, sua importância no âmbito do processo do trabalho e as fragilidades inerentes a esse meio de prova. Em um segundo momento, trabalharam-se as questões específicas relacionadas à pessoa da testemunha, de modo a principalmente possibilitar uma compreensão adequada acerca das vedações legais ao testemunho de determinados indivíduos e dos mecanismos existentes a fim de obstar a manipulação propositada das narrativas pelos depoentes. Por fim, no último capítulo, assimiladas essas noções essenciais, pôdese verificar os diferentes posicionamentos doutrinários a respeito do tema, seja nos casos que envolvam a simples existência da demanda movida pela testemunha, seja quando esse litígio estiver associado às situações processuais que supostamente intensificariam uma possível parcialidade do depoente, além de examinar como o TST e o TRT4 vêm se manifestando acerca da matéria. Assim sendo, mediante a utilização dos métodos de pesquisa dedutivo e indutivo, concluiu-se pela não configuração da suspeição da testemunha trabalhista que litiga contra o mesmo empregador, tanto nos contextos em que houver a mera existência desse processo, quanto nos cenários em que se verifique a associação da demanda com as situações processuais referidas, aqui especificamente representadas pelos casos de reciprocidade de testemunhos, identidade de pedidos entre as demandas e quando a testemunha pleiteia indenização a título de danos morais em sua ação. Em síntese, entendeu-se que, sem a concreta comprovação de um fator que demonstre o efetivo rompimento da isenção de ânimo do depoente, não seria admissível simplesmente vedar o seu testemunho em razão de uma mera presunção indistinta que sequer é prevista em lei. ...
Abstract
The purpose of this paper is to verify if the fact that the labor witness has a claim against the same employer of the process in which he deposes could, for that reason, make it suspicious and, therefore, make his testimony unfeasible. In addition to examining whether the mere existence of this other claim alone would constitute the witness’ suspicion, according to what is established in the Superior Labor Court 357 Precedent, this paper also examined cases in which the demand brought by the w ...
The purpose of this paper is to verify if the fact that the labor witness has a claim against the same employer of the process in which he deposes could, for that reason, make it suspicious and, therefore, make his testimony unfeasible. In addition to examining whether the mere existence of this other claim alone would constitute the witness’ suspicion, according to what is established in the Superior Labor Court 357 Precedent, this paper also examined cases in which the demand brought by the witness is associated with certain judicial situations capable of further accentuating the alleged absence of deponent's lack of candor, and in relation to which there is a significant doctrinal and jurisprudential divergence regarding the characterization or not of the suspicion. In order to achieve the objectives established in the present study, the first analyzed aspects were the elementary features regarding the judicial evidence and, above all, the notions related to the institute of the testimonial evidence, its importance in the labor law and the inherent weaknesses of this evidence. In the second place, the specific questions related to the person of the witness were construed, to make possible an adequate understanding about the legal prohibitions against the testimony of certain people and the existing mechanisms that prevents the intentional manipulation of the narratives by the deponents. Finally, in the last chapter, understood these essential notions, we could verify the different doctrinal positions on the subject, either in cases involving the simple existence of the demand brought by the witness, or when this judicial claim is associated with procedural situations that supposedly would intensify a possible partiality of the deponent, besides examining how the Superior Labor Court and the Regional Labor Court of Rio Grande do Sul have been manifesting about the matter. Thus, through the use of the deductive and inductive research methods, it was concluded that the suspicion of the labor witness who litigates against the same employer, both in the contexts in which there is the mere existence of this claim, and in the scenarios in which the claim is associated with the procedural situations referred to, specifically represented by cases of reciprocity of witnesses, identity of claims and when the witness pleads for punitive damages. In short, it was understood that, without concrete proof of a factor demonstrating the effective disruption of the deponent's candor, it would not be reasonable to bar his testimony by reason of a mere indifferent presumption that is not even provided for by law. ...
Institution
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
Collections
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Law - Undergraduate degree (2420)
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