A regulamentação da terceirização e seus impactos para a atividade privada no Brasil
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Data
2017Autor
Orientador
Nível acadêmico
Graduação
Assunto
Resumo
A presente pesquisa tem como objetivo o estudo do fenômeno da terceirização de mão de obra e da sua regulamentação, que, liderada pelos Projetos de Lei da Câmara 30/2015 e 38/2017, pretende a ampliação do instituto para todas as atividades empresariais, bem como da sua compatibilidade com os princípios do Direito do Trabalho. A partir do contexto histórico de formação do ramo justrabalhista, verifica-se o surgimento da relação de emprego, sobre a qual incide toda a gama de proteção da legislaçã ...
A presente pesquisa tem como objetivo o estudo do fenômeno da terceirização de mão de obra e da sua regulamentação, que, liderada pelos Projetos de Lei da Câmara 30/2015 e 38/2017, pretende a ampliação do instituto para todas as atividades empresariais, bem como da sua compatibilidade com os princípios do Direito do Trabalho. A partir do contexto histórico de formação do ramo justrabalhista, verifica-se o surgimento da relação de emprego, sobre a qual incide toda a gama de proteção da legislação trabalhista, e a efetivação de princípios que fundamentam a ordem jurídica, especialmente o princípio da proteção, que, em conjunto com os demais, atua para proporcionar a melhoria das condições sociais do trabalhador. A terceirização de serviços emerge de um cenário de reestruturação empresarial, oriunda do avanço da globalização, como uma técnica flexível de gestão, apropriada a um processo econômico competitivo. Concebida como um fenômeno administrativo, não traz no seu cerne as preocupações e os objetivos inerentes ao Direito do Trabalho. Assim, ao ser incorporada a este ramo jurídico, ainda que alcance as finalidades a que se propõe, traz consigo diversas consequências negativas à classe obreira. A regulamentação do instituto desponta como forma de superar a insegurança jurídica instaurada pela omissão legislativa sobre o tema, disciplinado pela Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, apresentando como projeto basilar a terceirização irrestrita. No entanto, a terceirização como delimitada pela jurisprudência do Tribunal vem sendo apontada como forma de precarização das relações de trabalho e de violação aos direitos sociais dos trabalhadores, não lhe trazendo qualquer benefício. Nessas condições, os princípios aplicáveis às relações trabalhistas perdem sua efetividade, não atingindo seu propósito final, a proteção do trabalhador e a promoção da melhoria das suas condições sociais. Portanto, a permissão do trabalho terceirizado em qualquer atividade, seja ela meio ou fim, representaria um retrocesso social ao autorizar uma situação que põe em risco os direitos sociais assegurados pela ordem jurídica, sem qualquer medida apta a defender e efetivar os direitos e princípios protetivos do trabalhador, possibilitando um agravamento da precarização do trabalho e, consequentemente, das desigualdades sociais. ...
Abstract
The present research has as its objective the study of the phenomenon of labor outsourcing and its regulation, which, led by Draft Bills 30/2015 and 38/2017, intends to expand the institute for all business activities, as well as its compatibility with the principles of Labor Law. From the historical context of formation of the labor branch, it is verified the emergence of the employment relationship, on which the whole range of labor protection legislation is focused, and the implementation of ...
The present research has as its objective the study of the phenomenon of labor outsourcing and its regulation, which, led by Draft Bills 30/2015 and 38/2017, intends to expand the institute for all business activities, as well as its compatibility with the principles of Labor Law. From the historical context of formation of the labor branch, it is verified the emergence of the employment relationship, on which the whole range of labor protection legislation is focused, and the implementation of principles that underlie the legal system, especially the protection principle, which, combined with the others, acts to provide the improvement of the worker social conditions. The outsourcing contract emerges from a scenario of corporate restructuring, stemming from the advance of globalization, as a flexible management technique, appropriate to a competitive economic process. Conceived as an administrative phenomenon, it does not bring at its core the concerns and objectives inherent in Labor Law. Thus, when incorporated into this legal branch, even though it achieves the goals for which it is proposed, it brings with it several negative consequences for the working class. The institute regulation emerges as a way of overcoming the legal insecurity introduced by the legislative omission on the subject, disciplined by the Labor Supreme Court’s Rule 331, presenting as its main project unrestricted outsourcing. However, outsourcing as delimited by the Court’s jurisprudence has been pointed out as a form of labor relations precariousness and violation of the workers social rights, not bringing any benefit on their behalf. Under these conditions, the principles applicable to labor relations lose their effectiveness, not reaching their final purpose, the protection of the worker and the promotion of the improvement of their social conditions. Therefore, the permission of outsourced work in any activity, be it middle or end, would represent a social retrogression by authorizing a situation that jeopardizes the social rights guaranteed by the legal system, without any measure able to defend and enforce the worker’s rights and protective principles, allowing an increase of work precariousness and, consequently, of social inequalities. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Curso de Ciências Jurídicas e Sociais.
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