O trabalho do apenado e a (des)marginalização do direito laboral : a possibilidade do liame empregatício do trabalho extramuros em prol da iniciativa privada
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Data
2015Orientador
Nível acadêmico
Mestrado
Tipo
Assunto
Resumo
Apesar da sistemática constitucional advinda em 1988, na qual é vedada a pena de trabalhos forçados, o sistema de execução penal vigente no ordenamento jurídico brasileiro prevê a obrigatoriedade do trabalho do apenado à pena privativa de liberdade em caráter definitivo como forma de ressocialização da pessoa e para evitar o ócio carcerário, dentre outros fins. Tal trabalho sofre a não incidência dos direitos trabalhistas previstos na CLT, possuindo, o apenado, resguardo apenas a alguns benefíc ...
Apesar da sistemática constitucional advinda em 1988, na qual é vedada a pena de trabalhos forçados, o sistema de execução penal vigente no ordenamento jurídico brasileiro prevê a obrigatoriedade do trabalho do apenado à pena privativa de liberdade em caráter definitivo como forma de ressocialização da pessoa e para evitar o ócio carcerário, dentre outros fins. Tal trabalho sofre a não incidência dos direitos trabalhistas previstos na CLT, possuindo, o apenado, resguardo apenas a alguns benefícios previstos na legislação penal, além da remição da pena em razão do trabalho prestado. Todavia, esse não deveria ser o tratamento conferido ao preso ao trabalhar externamente para a iniciativa privada, pois nessa situação o apenado poderá possuir todos os elementos essenciais configuradores da relação de emprego. Porém, o mesmo tratamento marginalizado continua a ser conferido para essas relações. O Estado, ao possuir a custódia do condenado, deverá devolvê-lo para a sociedade como um cidadão capaz de coexistir em condições de convivência pacífica com os demais. Contudo, a conjuntura carcerária brasileira está calcando o caminho contrário, pois há o desrespeito à dignidade da pessoa humana, condição primordial para o tratamento de reabilitação. ...
Abstract
Despite the constitutional systematic arising in 1988, in which the forced labor penalty is prohibited, the system of criminal enforcement force in Brazilian law provides for compulsory labor of the convict to the closed regime as a form of rehabilitation of the person and to avoid idleness prison. Such work does not suffer the impact of labor rights provided for in the Labor Code, possessing, the convict, just a few benefits guard provided for in criminal law, beyond redemption penalty by reas ...
Despite the constitutional systematic arising in 1988, in which the forced labor penalty is prohibited, the system of criminal enforcement force in Brazilian law provides for compulsory labor of the convict to the closed regime as a form of rehabilitation of the person and to avoid idleness prison. Such work does not suffer the impact of labor rights provided for in the Labor Code, possessing, the convict, just a few benefits guard provided for in criminal law, beyond redemption penalty by reason of the work provided. But, this should not be the treatment given to the prisoner, because the convict to work externally to the private sector may have all configurators essential elements of the employment relationship. However, it remains marginalized treatment given to these relations. Brazil bans the death penalty, therefore, the State has custody of the convict, it must return to society as a citizen able to coexist in conditions of peaceful coexistence with others. However, the Brazilian prison situation is to occur the other way, as there is a lack of respect for human dignity, precondition for rehabilitation treatment. ...
Instituição
Universidade Federal do Rio Grande do Sul. Faculdade de Direito. Programa de Pós-Graduação em Direito.
Coleções
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Ciências Sociais Aplicadas (6071)Direito (782)
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